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Ira Croft @Iracroft
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Sobre o escândalo com influenciadores sendo pagos para falar dos partidos, algumas orientações:
A propaganda eleitoral foi permitida a partir do dia 16/8 (Lei no 9.504/1997, art. 36). Antes disso, poderia dizer que era pré-candidato.
A Lei no 13.165/2015 alterou significativamente a redação do artigo 36-A da Lei no 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.
Os pré-candidatos podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.
A regra permissiva da Lei das Eleições, com a redação dada pela Lei no 13.165/2015, permite que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. Lembrando que na pré, não podia pedir votos.
A propaganda antecipada (pedindo votos) é punida com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda. Cobrado diretamente do candidato citado, mesmo que não tenha sido ele a pedir.
Proibido na campanha: confecção, utilização, distribuição por comitê, can-
didato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor.
PODE FAZER CAMPANHA PAGA COM INFLUENCIADORES?
Esse tipo de ação é muito comum, e sempre teve, se chama militância, onde grupos de pessoas favorecem partidos ou candidatos nas campanhas com intenção de voto. Pode? Pode sim, só NÃO PODE SER PAGO e nem receber qualquer tipo de benefício ou premiação.
Isto é, o militante pode falar o que quiser em benefício do candidato, desde que seja gratuitamente. Tanto na internet, quanto em locais físicos.
É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou à coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga (Lei no 9.504/97).
Propaganda eleitoral em blogs e SM: Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Periscope, Whatsapp e etc, gerado ou editado por candidatos, partidos, permitido o impulsionamento, devendo constar identificação inequívoca sobre o impulsionamento no momento da divulgação;
Isto é, as propagandas eleitorais devem conter texto legal dos candidatos, seu CNPJ e avisando que é um anúncio de propaganda política.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento;
Neste ano: a propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive NO DIA DAS ELEIÇÕES, desde que tenha sido disponibilizada antes. Se for post novo no dia É CRIME.
Não é admitida a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. Os famosos bots.
O eleitor (pessoa natural) não pode contratar o impulsionamento NA CAMPANHA;
NÃO PODE Usar o impulsionamento para divulgar notícias negativas ou críticas aos candidatos;
NÃO PODE Comprar cadastro de endereços eletrônicos e principalmente, spamar. Partidos pequenos estão tendo problemas com isso já, por denúncias de usuários recebendo SPAM.
Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
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