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Marcelo Assiz @mrassiz
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O mero, se é que se pode dizer assim, desejo sexual por crianças, enquanto elaboração mental interna e subjetiva, de fato, não é punível pela legislação penal, mas objeto da psiquiatria. Seus diversos atos de contemplação, porém, são apenados a partir do art. 240 do ECA, (cont.)
(...) enquanto, desde o início da déc. de 40, presume-se que é violenta e, portanto, estupro, uma relação sexual com uma menor de 14 anos. A legislação penal, desde 2009, tornou mais clara essa conduta ilícita, com o tipo penal "estupro de vunerável".
(...) O casamento do agente com a vítima era causa de extinção da punibilidade. O crime não deixava de existir, mas seu autor não podia mais ser punido. Esta hipótese foi revogada em 2005.
O Código Criminal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 estabelecia a presunção de violência nos crimes sexuais quando a vítima era menor de 16 anos.
O Código Criminal do Império de 1830 previa a pena de desterro e a obrigação de reparação, mediante dote, a quem deflorasse mulher virgem menor de 17 anos.
As Ordenações Philipinas, no Livro V, Titulo XXII, previa o casamento obrigatório, a reparação de acordo com as posses do agente ou de sua família ou o açoite e o degredo pra África, para quem dormisse com mulher menor de 25 anos, que estivesse sob poder do pai ou do avô paterno.
Lei de Portugal e Algarves de 6 de outubro de 1784, no § 9º, reduziu essa idade a 17 anos.
O ordenamento jurídico brasileiro, desde sua origem portuguesa, protege a incolumidade sexual da mulher, mediante um critério etário. É necessária maturidade para conhecer os fatos sexuais e suas graves consequências, e poder exprimir consentimento válido para a prática do ato.
Uma relação sexual entre um adulto e uma adolescente menor de idade pode até não se enquadrar na exata definição psiquiátrica, mas não deixa de ser torpe e secularmente reprovável pela sociedade brasileira.
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