Vamos falar sobre FORMAS CONTEMPORÂNEAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?

- Bropriating
- Gaslighting
- Stalking
- Pornografia de vingança;
- Mobbing
- Sextorsão
- E outras.

Segue a thread 👇🏻 em homenagem ao Dia Internacional do Combate à Violência contra a Mulher (25/11).
1. No dia internacional do combate à violência contra a mulher, separei uma thread com as principais novas formas de violência de gênero. Vai ser longa mas com bastante conteúdo. Acompanhem!
2. MANSPLANING: consiste na situação na qual o homem agressor explica aquilo que é óbvio à mulher, tratando-a como uma incapaz. Esta situação pode ser verificada em ambientes nos quais há uma certa exposição dos interlocutores (leia-se: plateia)
3. BROPRIATING: pode ser compreendida como a apropriação pelo homem de ideias que pertencem à mulher, levando o crédito e os louros pela ideia implementada. Geralmente ocorre nos ambientes de trabalho ou em bancos acadêmicos.
4. GASLIGHTING: refere-se à violência psicológica que diminui a autoestima da mulher, fazendo com que a própria mulher e os demais que a cercam passem a imaginar que a mesma se encontra louca ou desequilibrada.
5. MANTERRUPTING: consiste em interromper constantemente a fala da mulher, impedindo que ela conclua seu raciocínio e afetando a autoestima da mesma.
6. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA (Revenge Porn): pode ser compreendida como o ato de expor publicamente, na internet, fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento dos mesmos, ainda que estes tenham se deixado filmar ou fotografar no âmbito privado. (...)
7. A pornografia de vingança geralmente ocorre após o fim de um relacionamento amoroso abusivo, quando um dos envolvidos (na ampla maioria dos casos o homem) divulga cenas íntimas do outro como forma de vingança.
8. A revenge porn possui seu efeito maximizado e ainda mais danoso quando a vítima reside em cidades pequenas com um baixo número de habitantes, já que a circulação das imagens e vídeos ocorrem de uma forma mais rápida e a exposição se torna ainda maior. (...)
9. Revenge porn e direito. Quais são as consequências da prática da pornografia de vingança? A Lei Maria da Penha prevê diversas formas de violência contra a mulher, dentre elas a violência moral e a psicológica. A pornografia de vingança gera esses dois tipos de violência. (...)
10. A violência psicológica pode ser compreendida como qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou ainda que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças (...)
11. (...) e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que (...)
12. (...) lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. O Brasil também é signatário de tratados internacionais de direitos humanos que protegem a mulher contra violência moral e psicológica. Exemplo: Convenção de Belém do Pará. (...)
13. Até o ano de 2018 a pornografia de vingança era punida com mais facilidade no âmbito cível, mediante a fixação de indenização por danos morais para as mulheres vítimas. A partir do advento da Lei 13.718/2018, a revenge porn passou a ser crime no Brasil (...)
14. (...) nos termos do artigo 218-C, parágrafo 1o, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais um aumento de 1/3 a 2/3. A prática da pornografia de vingança é portanto crime no Brasil desde 2018 e também gera o pagamento de indenização por danos morais no âmbito cível (...)
15. “A pornografia de vingança constitui grave lesão aos direitos de personalidade, além de configurar uma grave forma de violência de gênero, que deverá ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”. STJ, REsp 1.735 712/SP
16. MOBBING (ASSÉDIO MORAL): O “mobbing” é uma expressão técnica utilizada no estudo do comportamento de animais para identificar uma postura antipredatória. Quando analisada nas relações humanas está ligada ao assédio moral nas relações de trabalho redundando em humilhação.
17. No Brasil, a maioria das vítimas de mobbing é do sexo feminino. No entanto, o mobbing também pode ser praticado contra homens. Aprofundando, a Lei Maria da Penha prevê diversas categorias de violências contra a mulher, dentre elas a violência moral e psicológica.
18. Situações que caracterizam a prática do mobbing: sobrecarregar propositalmente a pessoa assediada de tarefas, espalhar falsos rumores, ser agredida(o) verbalmente, ser vigiada(o) excessivamente no âmbito profissional, ser vítima de constrangimentos, receber tarefas (...)
19. . (...) inferiores ou diferentes da sua atribuição com o propósito de humilhação, atentar contra a privacidade da pessoa assediada.
20. O mobbing pode ser praticado a partir de três modalidades: (a) horizontal; (b) vertical; (c) ascendente.
21. MOBBING HORIZONTAL: ocorre entre funcionários e colegas de trabalho do mesmo nível hierarquico. MOBBING VERTICAL (BOSSING ou MOBBING ESTRATÉGICO): o autor é chefe ou está hierarquicamente superior a vítima no quadro funcional.
22. MOBBING ASCENDENTE: ocorre quando empregados ou funcionários hierarquicamente inferiores praticam os atos característicos do mobbing contra empregados hierarquicamente superiores no quadro funcional/pessoal.
23. STALKING (ASSÉDIO POR INTRUSÃO): A expressão “assédio por intrusão” e o termo “stalking” designam a ação de perseguição deliberada e reiterada perpetrada por uma pessoa contra a vítima, utilizando-se das mais diversas abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais
24. (...) reiteradas, assédio por elefone, e-mail, redes sociais ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados pela vítima (escola, trabalho, clubes, residência etc). Esta é a definição do autor Cabbete.
25. A prática do stalking ganhou força com a expansão da internet e a doutrina desenvolveu então a figura do CYBERSTALKING, que consiste justamente no assédio por intrusão no mundo virtual, notadamente pela via das redes sociais e aplicativos de mensagens, até mesmo a partir (..)
26. (...) da criação de perfis fake para se resguardar no anonimato. A prática do stalking e do cyberstalking são, portanto, formas de violência contra a mulher (moral, psicológica, sexual e até física) a depender da intensidade da perseguição perpetrada pelo assediador.
27. A mulher vítima de stalking pode pedir ao Estado uma medida protetiva de urgência para que o stalker não se aproxime ou mantenha contato. Uma vez concedida a medida pelo Poder Judiciário em favor da mulher a proibição de contato vale inclusive para o ambiente das redes (...)
28.(...) sociais e o descumprimento da referida medida pode levar o stalker para a prisão por descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do Código de Processo Penal Brasileiro, além de responder pelo crime de descumprimento de medida protetiva.
29. SEXTORSÃO: A “sextorsão” pode ser compreendida como uma modalidade do crime de extorsão, no qual se ameaça a exposição de supostas fotos e vídeos sexuais de vítimas (em especial mulheres) na internet caso a vítima não cumpra as instruções/pedido do autor do crime.
30. A sextorsão é uma modalidade de extorsão (na qual o autor do crime exige alguma vantagem, não necessariamente econômica, para não divulgar o conteúdo). Não se confunde com o crime de pornografia de vingança (crime específico do artigo 218C do CP).
31. Ainda sobre uma diferença importante entre o crime de pornografia de vingança e a sextorsão: o primeiro é geralmente cometido por um ex-namorado ou companheiro, já o segundo costuma ser cometido por pessoa s/qualquer relação vínculo afetivo com a vítima (hackers por exemplo)
32. Na sextorsão o autor do delito ameaça divulgar o conteúdo caso suas ordens não sejam cumpridas. Em algumas situações, os próprios autores do crime não possuem qualquer material íntimo da vítima mas criam um cenário artificial convincente para que a vítima acredite no golpe.
33. Caso a vantagem exigida pelo autor da sextorsão possua cunho sexual pela rede mundial de computadores, a situação poderá ser caracterizada como estupro virtual.
34. Outro ponto importante sobre a sextorsão: segundo a súmula 96 do STJ, o crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida. Traduzindo: uma vez praticada a ameaça pelo autor da sextorsão o delito está consumado e configurado, nos termos do artigo 158 do CP.
35. Outra informação importante que se aplica tanto no caso de sextorsão quando no caso de pornografia de vingança: o artigo 21 do Marco Civil da Internet obriga a retirada imediata do conteúdo de nudez ou sexo, pelo provedor, após notificação da vítima ou seu representante legal
36. O local para investigar e processar o autor da sextorsão será o lugar onde a vítima tomou conhecimento dos fatos, independentemente de onde esteja o autor do crime e seu dispositivo informático/eletrônico, nos termos do entendimento do STJ (CC 156.284).
37. Infelizmente a internet aparece como terreno fértil para crimes contra as mulheres (sextorsão, pornografia de vingança, estupro virtual etc). No entanto, parece que o legislador vem evoluindo no combate à cibercriminalidade.
38. Hoje é o dia internacional do combate à violência doméstica. No entanto, devemos falar TODOS os dias sobre esse tema. Quem ignora a existência da violência contra a mulher na sociedade está ignorando a própria realidade. Agradeço quem puder divulgar dando um RT na thread.

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Amanhã vou indicar 12 livros de direito constitucional.
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