Na ADPF 132/RJ, o STF reconheceu o "direito fundamental à felicidade" (05/05/2011).
O conteúdo desse direito tem despertado controvérsias e curiosidades. Ele realmente está previsto na CF/88?
O chamado direito à felicidade foi previsto na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), documento que rompia os grilhões das Treze Colônias, que até então estavam subjugadas pela Grã-Bretanha.
Ei-la:
Exatamente por ser anterior ao Direito Positivo, a referida Declaração fez uso do Direito Natural, asseverando que o direito à busca da felicidade (“pursuit of Happiness”) seria inalienável e concedido “pelo Criador”.
Aqui está o texto.
A rigor, tal direito não está previsto nem mesmo na Constituição dos Estados Unidos, com mais razão descabe cogitar da sua existência na Constituição do Brasil.
A bilateralidade atributiva faz com que cada direito possua um correlato dever. Se um indivíduo fosse mesmo titular do direito de ser feliz, ao Estado incumbiria o dever de fazê-lo feliz.
Na realidade, o que se quer dizer nesse contexto é que o Estado não pode tolher a liberdade dos seres humanos para que efetuem escolhas existenciais. Com isto, é de se concordar. Porém, isto já tem nome: direito à liberdade. Ou, como alguns preferem, dignidade como autonomia.
Em suma: o chamado “direito à felicidade” não passa de um rótulo impreciso para designar o direito constitucional à liberdade.
Em sentido contrário, pela relevância do trabalho e do autor, confira-se a doutrina de Saul Tourinho Leal.
Então, a título de informação, quando nossa jurisprudência faz alusão ao "direito à felicidade", a fonte nunca foi autoritativa. A ideia foi extraída de uma frase política, escrita em um documento político, no século XVIII, em outro país. Algo muito distante no tempo e no espaço.
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A legislação da Ucrânia equiparou o nazismo e o comunismo. Na prática, o desiderato da lei foi justificar a alteração de nomes de logradouros públicos e a remoção de estatuetas soviéticas.
Em julho de 2019, a Corte Constitucional da Ucrânia considerou esta lei constitucional. Convém apresentar o pano de fundo, ou seja, o contexto histórico-político dessa medida.
Na década de 30 do século XX, milhões de ucranianos morreram de fome na Ucrânia Soviética, fato que ficou conhecido como Holodomor. Josef Stalin exigiu dos camponeses ucranianos um desempenho de produção e coleta de cereais que os arruinou. Famintos, muitos morreram.
O constituinte Valter Pereira apresentou a emenda 381140-5, para que a imunidade prisional dos parlamentares não incidisse em crimes comuns, mas somente em crimes políticos. Segundo ele, "o mandato popular não deve ser utilizado como escudo para a prática do ilícito".
A emenda foi rejeitada, confirmando a pretensão do constituinte de atribuir caráter amplo ao "freedom from arrest".
Tamanha a importância dessa prerrogativa "propter officium", os próprios constituintes desfrutavam desta imunidade por ocasião dos trabalhos na Assembleia Nacional. Consoante a Resolução da Assembleia Nacional Constituinte n.º 2, de 25 de Março de 1987, no seu artigo 1º, § 2º:
Você quase nunca sabe exatamente o que se passa com as pessoas, então, não tenha muita pressa em odiá-las.
No início deste ano, no 9° mês de gravidez, a bolsa da minha esposa rompeu.
Pegamos o carro e corremos pro hospital. No caminho, um motorista parou em local proibido e o fluxo de trânsito foi obstruído.
Não costumo buzinar, mas foi necessário. Ele se aborreceu. A pergunta que se nos afigura é: o motorista sabia que uma mulher estava prestes a dar à luz?
Nesta rede social, temos um Professor que infartou e precisou dirigir para o Hospital neste momento dramático, enquanto falava com Deus para não morrer.
E se no caminho houvesse um motorista atrapalhando o trânsito? Só resta buzinar.
Sou nordestino, mais precisamente cearense, e sempre ouvi meus conterrâneos dizerem que nós não éramos vistos com bons olhos no sul do país.
Quando solteiro, há muitos anos, uns paulistas sentiram ciúmes pela atenção que uma paulistana havia me dado. Sem cerimônias, perguntaram - na frente dela - se era verdade que, durante a seca no Ceará, cearenses comiam calango.
Ela percebeu o mau hálito exalado do caráter deles.
Quando cortava o cabelo, sempre ouvia algo como: "você é daqui? Como a sua cabeça é bonita. Não parece cearense".
SOBRE A IDEIA DE VEDAÇÃO DO RETROCESSO NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
"Em que medida podemos tomar algum tipo
de precaução até para evitar retrocessos na legislação ordinária?", perguntou o constituinte JORGE HAGE.
E continuou: "[...] como assegurarmos que as coisas continuem a evoluir e que não haja retrocessos ou involuções na legislação ordinária? Esta é uma primeira preocupação que tenho".
Calmon de Passos, com quem debatia na Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais, consignou:
"... para mim o importante é que a Constituição não crie empecilhos, mas não vejo como a Constituição possa impedir retrocesso."