DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO - SUPREMA CORTE DO PAQUISTÃO
A Suprema Corte do Paquistão foi criada com a Constituição de 1956, portanto, é relativamente recente. O primeiro aspecto relevante para quem pesquisa Tribunais Constitucionais é compreender a origem.

Isso porque alguns Tribunais substituem outros e herdam jurisprudência.
Geneticamente, a Suprema Corte do Paquistão adveio do antigo Tribunal Federal estabelecido em 1948. De maneira ainda mais remota, este já havia sucedido o Tribunal Federal da Índia, criado em 1937.
Quanto à composição, a Suprema Corte do Paquistão é formada por um Presidente e 16 Juízes. É de todo relevante indagar ONDE está sediada esta previsão.

Todo país deve adotar cuidados quanto a isto, para prevenir atos de "Court Packing" (empacotamento das cortes).
Ao contrário do Brasil, que indica a quantidade de Ministros do STF na própria Constituição Federal (art. 101), o número de Juízes da Suprema Corte do Paquistão está previsto em LEI INFRACONSTITUCIONAL.

Trata-se de uma espécie de Lei Orgânica, promulgada no ano de 1997.
Aqui, temos uma curiosidade. O número de Juízes da Suprema Corte do Paquistão não é necessariamente estático. A legislação paquistanesa admite alguma maleabilidade quanto a isto.

Havendo "necessidade de aumentar o número de juízes da Corte, TEMPORARIAMENTE", isto ocorrerá.
Basicamente, a Suprema Corte do Paquistão tem a seguinte estrutura orgânica:

● Juiz Presidente;
● 16 Juízes;
● Juízes interinos (eventuais);
● Juízes "ad hoc" (eventuais).
● Administração do Tribunal;
● Célula de Direitos Humanos.
A investidura no cargo de Juiz da Suprema Corte do Paquistão exige pelo menos 5 anos de experiência como magistrado de um Tribunal Superior.

Outra alternativa é a advocacia. Neste caso, 15 anos de experiência são exigidos.
Uma curiosidade da Suprema Corte do Paquistão é que ela está CAPILARIZADA nas quatro províncias paquistanesas.

Quanto à forma de Estado, o Paquistão é uma federação. A Suprema Corte tem uma sede, mas também "filiais".

Isso permite um amplo acesso à sua jurisdição.
Na prática, pretensos litigantes paquistaneses têm a comodidade de demandar em local próximo à sua residência.

A jurisdição da Corte pode ser classificada em competências:

a) originárias;
b) recursais;
c) CONSULTIVAS.
Segundo o art. 186 da Constituição paquistanesa, o Chefe do Executivo atuar como consulente da Suprema Corte do Paquistão.

Em outras palavras, ele pode demandar opiniões jurídicas sobre assuntos do governo.
No entanto, talvez a competência mais EXÓTICA da Suprema Corte do Paquistão seja aquela prevista no art. 186-A da Constituição paquistanesa.

Simplesmente, a Corte tem poderes para DESLOCAR qualquer causa entre Tribunais Superiores.
No Brasil, já tivemos arranjos institucionais com alguma semelhança. Obviamente, em períodos autoritários.

É o caso da avocatória, durante o Regime Militar. O STF podia avocar causas específicas. E quase foi o caso da ADPF incidental (art. 1°, parágrafo único, I, Lei 9882/99).
As decisões da Suprema Corte do Paquistão são vinculantes em relação ao Executivo e Judiciário. Isso ocorrerá quando:

■ decidam questões de Direito;
■ baseiem-se em princípios jurídicos;
■ enunciem princípios jurídicos.

Quem se rebelar poderá ser punido.
No Paquistão, a homossexualidade é tipificada como crime e apenada com prisão perpétua.

Ainda no que concerne ao tema direitos fundamentais, a pena de morte está prevista no ordenamento paquistanês e costuma ser posta em prática.
O artigo 2° da Constituição do Paquistão proclama o Islã como religião oficial deste país.

A forma de governo é republicana.
O sistema é parlamentar.
Para concluir, duas últimas fotos.
Quanto à liturgia, os Juízes são chamados "Honoráveis". Este, por exemplo, é o Honorável Juiz Yahya Afridi. Sua formação inclui um mestrado em Cambridge. A vestes talares são semelhantes à toga dos Ministros do STF.
À medida que o tempo permitir, pretendo abordar outros Tribunais Constitucionais desta região.

Uma boa noite.

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