DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO - SUPREMA CORTE DO PAQUISTÃO
A Suprema Corte do Paquistão foi criada com a Constituição de 1956, portanto, é relativamente recente. O primeiro aspecto relevante para quem pesquisa Tribunais Constitucionais é compreender a origem.
Isso porque alguns Tribunais substituem outros e herdam jurisprudência.
Geneticamente, a Suprema Corte do Paquistão adveio do antigo Tribunal Federal estabelecido em 1948. De maneira ainda mais remota, este já havia sucedido o Tribunal Federal da Índia, criado em 1937.
Quanto à composição, a Suprema Corte do Paquistão é formada por um Presidente e 16 Juízes. É de todo relevante indagar ONDE está sediada esta previsão.
Todo país deve adotar cuidados quanto a isto, para prevenir atos de "Court Packing" (empacotamento das cortes).
Ao contrário do Brasil, que indica a quantidade de Ministros do STF na própria Constituição Federal (art. 101), o número de Juízes da Suprema Corte do Paquistão está previsto em LEI INFRACONSTITUCIONAL.
Trata-se de uma espécie de Lei Orgânica, promulgada no ano de 1997.
Aqui, temos uma curiosidade. O número de Juízes da Suprema Corte do Paquistão não é necessariamente estático. A legislação paquistanesa admite alguma maleabilidade quanto a isto.
Havendo "necessidade de aumentar o número de juízes da Corte, TEMPORARIAMENTE", isto ocorrerá.
Basicamente, a Suprema Corte do Paquistão tem a seguinte estrutura orgânica:
A investidura no cargo de Juiz da Suprema Corte do Paquistão exige pelo menos 5 anos de experiência como magistrado de um Tribunal Superior.
Outra alternativa é a advocacia. Neste caso, 15 anos de experiência são exigidos.
Uma curiosidade da Suprema Corte do Paquistão é que ela está CAPILARIZADA nas quatro províncias paquistanesas.
Quanto à forma de Estado, o Paquistão é uma federação. A Suprema Corte tem uma sede, mas também "filiais".
Isso permite um amplo acesso à sua jurisdição.
Na prática, pretensos litigantes paquistaneses têm a comodidade de demandar em local próximo à sua residência.
A jurisdição da Corte pode ser classificada em competências:
a) originárias;
b) recursais;
c) CONSULTIVAS.
Segundo o art. 186 da Constituição paquistanesa, o Chefe do Executivo atuar como consulente da Suprema Corte do Paquistão.
Em outras palavras, ele pode demandar opiniões jurídicas sobre assuntos do governo.
No entanto, talvez a competência mais EXÓTICA da Suprema Corte do Paquistão seja aquela prevista no art. 186-A da Constituição paquistanesa.
Simplesmente, a Corte tem poderes para DESLOCAR qualquer causa entre Tribunais Superiores.
No Brasil, já tivemos arranjos institucionais com alguma semelhança. Obviamente, em períodos autoritários.
É o caso da avocatória, durante o Regime Militar. O STF podia avocar causas específicas. E quase foi o caso da ADPF incidental (art. 1°, parágrafo único, I, Lei 9882/99).
As decisões da Suprema Corte do Paquistão são vinculantes em relação ao Executivo e Judiciário. Isso ocorrerá quando:
■ decidam questões de Direito;
■ baseiem-se em princípios jurídicos;
■ enunciem princípios jurídicos.
Quem se rebelar poderá ser punido.
No Paquistão, a homossexualidade é tipificada como crime e apenada com prisão perpétua.
Ainda no que concerne ao tema direitos fundamentais, a pena de morte está prevista no ordenamento paquistanês e costuma ser posta em prática.
O artigo 2° da Constituição do Paquistão proclama o Islã como religião oficial deste país.
A forma de governo é republicana.
O sistema é parlamentar.
Para concluir, duas últimas fotos.
Quanto à liturgia, os Juízes são chamados "Honoráveis". Este, por exemplo, é o Honorável Juiz Yahya Afridi. Sua formação inclui um mestrado em Cambridge. A vestes talares são semelhantes à toga dos Ministros do STF.
À medida que o tempo permitir, pretendo abordar outros Tribunais Constitucionais desta região.
Uma boa noite.
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"Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração [...]
[...] a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada"
Nem sempre falo sobre concursos públicos, porque o tema é muito explorado comercialmente.
Talvez esta seja a última vez.
Muito se ouve e muito se lê que a aprovação em concurso público exige organização.
Inúmeros candidatos elaboram cronogramas de estudo, cronometram horas "líquidas" e até utilizam aplicativos com gráficos de pizza que demonstram as disciplinas estudadas.
Há vantagens inegáveis quando se tem essas habilidades. Organização agrega eficiência para qualquer meta ou planejamento.
Mas eu sinceramente acho que pessoas desorganizadas também podem triunfar em concursos públicos e pouco se diz a respeito.
Acabei de sentir uma saudade profunda do Acre. Fui Defensor Público lá e fiquei estarrecido com a beleza paisagística de Rio Branco/AC, a riqueza cultural daquele povo, a gastronomia, o clima...
...que maravilha. Para quem quiser conhecer um pouco do Acre:
Tacacá no tucupi. Uma iguaria muito comum no norte do país como um todo.
Esse registro eu fiz na estrada. Um artista erigiu um Mapinguari, figura mítica da Floresta.
Dizem que ele espanca e enlouquece quem desvasta a floresta.
Lenio Streck: "Olá, diletos alunos. O tema da aula de hoje... ...sou eu."
- aluno: ok, Professor, mas será uma aula sobre o senhor na versão 2019 ou na versão 2020?
- Lenio: como assim?
Lenio versão 2019:
"[...] o artigo 43 do RISTF, [...] tem um problema de não recepção constitucional. (...) não dá azo a que o próprio STF investigue fatos que não ocorreram na sede ou dependência do STF. (...) não dá essa abrangência. Não encaixa."
Lenio versão 2020:
"Também há o aparente problema no sentido de que os ataques e as fake news não teriam sido cometidos na sede do Supremo Tribunal Federal. [...] em um ambiente virtual, a velha noção de um local físico não faz mais sentido [...]"
@AlmeidaTC Terceiro, use o marca texto no Vade Mecum para destacar tudo o que não pode esquecer nas peças: tutela provisória, astreintes, valor da causa etc. Funciona como uma espécie de check list.