Vamos falar um pouco sobre DIREITO AO ESQUECIMENTO? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. Parcela da doutrina atribui ao “caso Lebach” do Tribunal Constitucional Alemão a origem do direito ao esquecimento. No Caso Lebach, quatro soldados que guardavam um depósito do Exército alemão foram assassinados e as armas subtraídas em Lebach, na Alemanha (...)
2. Após anos cumprindo pena, um dos condenados pelo crime estava para sair da prisão quando um programa de TV anunciou a exibição do documentário “o assassinato dos soldados de Lebach” O preso postulou a não exibição do documentário fundamentando em seus direitos da personalidade
3. O Tribunal Constitucional Alemão acatou o pedido e não permitiu a exibição do documentário.
4. O direito ao esquecimento (right to be forgotten) é para parcela da doutrina um direito da personalidade implícito. Outros defendem ser um corolário da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um direito do indivíduo de não ser lembrado por situações ocorridas no passado (...)
5. (...) de caráter constrangedor ou vexatória, ainda que verídicas. A discussão toda sobre o direito ao esquecimento gira basicamente em torno de uma ponderação de interesses: privacidade x sociedade da informação e proibição de censura.
6. Correntes sobre a aplicação ou vedação do direito ao esquecimento: são três. 1. CORRENTE PRO INFORMAÇÃO; 2. CORRENTE INTERMEDIÁRIA e; 3. CORRENTE PRO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
7. Corrente pro liberdade de informação: esta corrente defende a inexistência da teoria do direito ao esquecimento, sendo tal proposta uma verdadeira censura a liberdade de informação. É a corrente que vigora no BR em casos de fatos de notório interesse público e históricos.
8. Corrente pró direito ao esquecimento: O direito ao esquecimento é um direito subjetivo do indivíduo e deve sempre ser respeitado em detrimento de outros direitos. O direito ao esquecimento é aplicado de forma irrestrita e sem qualquer ponderação com outros direitos.
9. Majoritariamente entende-se (ao menos por enquanto) que esta corrente não vem sendo aplicada no Brasil. O direito ao esquecimento tem sido aplicado mediante algumas balizas (embora esteja pendente a sua constitucionalidade no STF).
10. Corrente intermediária (análise in concreto) da situação: O direito ao esquecimento não é um direito subjetivo mas deve ser analisado de forma casuística em cada caso concreto a partir da técnica da ponderação de interesses. É a corrente que vem sendo adotada no STJ.
11. Uma ponderação sobre o tweet anterior: o STJ já disse que não é possível a oposição da teoria do direito ao esquecimento em casos envolvendo fatos históricos (violações de direitos humanos na época da ditadura). Neste caso aplica-se a corrente pro informação.
12. Alguns autores como Daniel Sarmento e Gustavo Binenbojm dizem que o direito ao esquecimento seria uma espécie de “censura no retrovisor”. Esses autores defendem a inconstitucionalidade deste “direito” salvo nos casos envolvendo buscadores de internet (Google etc).
13. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que a garantia da proteção de dados pessoais envolve o direito ao esquecimento no caso Google Spain SL e Google Inc. v. Agencia Española de Protección de Datos e Mario Costeja Gonzales.
14. Recentemente, o STF decidiu que "A proteção de dados pessoais é um direito fundamental implícito na Constituição Federal de 1988". STF, ADIs n. 6387, 6388, 6389, 6393, 6390.
15. A constitucionalidade do direito ao esquecimento está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ARE 833248/RJ) e será julgada agora no retorno dos trabalhos do STF (o Min. Luiz Fux já divulgou a agenda da Corte).
16. DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR: prazo de 05 anos para permanência do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito (Art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor).
17. DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITOS LGBTQI+? Ao julgar a ADI 4275, o STF consignou a impossibilidade de constar no registro de pessoas trans informações acerca do seu prenome ou registro civil antigo (uma vez realizada a alteração do prenome e identidade de gênero).
18. DIREITO AO ESQUECIMENTO E BUSCADORES DE INTERNET: O STJ já admitiu o direito ao esquecimento envolvendo uma situação de buscadores de internet (STJ, REsp 1660168). Aqui o STJ foi em consonância com a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia (ver tweet nº 13).
19. DIREITO AO ESQUECIMENTO X FATOS HISTÓRICOS: Não é cabível a invocação da teoria do direito ao esquecimento contra fatos históricos (STJ, REsp 1.736.803-RJ).
20. DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITO PENAL: (STF, RE 593.818, j. 18/08/2020): “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" Não se aplica o direito ao esquecimento.
21. DIREITO À ESPERANÇA: A doutrina chama de “direito à esperança” o direito daqueles que pugnam pelo reconhecimento do direito ao esquecimento por fatos ocorridos no passado. Nomenclatura utilizada por André de Carvalho Ramos.
22. Enunciado 531 do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
23. Fim da thread. Uma boa terça feira a todos! Peço que se gostaram da thread divulguem dando RT no primeiro tweet. O propósito é difundir o conhecimento de forma gratuita ao maior número de pessoas. Abraços!
24. E fiquem à vontade para sugerir temas. Sempre na área de direitos humanos e direito constitucional.
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Vamos falar um pouco sobre NECRODIREITO E GRUPOS VULNERÁVEIS? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
“Necrodireito, o direito que mata”.
1. A teoria do NECRODIREITO ou “NECRODERECHO” foi idealizada por José Ramón Narvaez Hernandez a partir das premissas da NECROPOLÍTICA de Achile Bembe e pode ser compreendida como “o direito que mata”, a partir de uma construção teórica de que o sistema estatal (...)
2. (...) não contempla/planifica tudo e todos, e acaba deixando vácuos/espaços em razão de uma omissão, ocasionando a morte de pessoas, geralmente os indivíduos pertencentes aos grupos mais vulneráveis da sociedade.
Vamos falar sobre FENÔMENOS QUE CORROEM A DEMOCRACIA?
- HIPERPRESIDENCIALISMO;
- CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO;
- DEMOCRACIAS DE BAIXA INTENSIDADE
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Tema escolhido em razão da invasão do Congresso dos EUA. Postagem de cunho técnico
1. Em razão da invasão do Congresso dos EUA no dia de hoje escolhi como tema da postagem os chamados "fenômenos que corroem da democracia". A postagem tem caráter técnico-jurídico (direito constitucional) e será dividida com a abordagem dos três fenômenos supracitados.
2. HIPERPRESIDENCIALISMO: O tema do hiperpresidencialismo é pouco desenvolvido pela doutrina brasileira e muito debatido na literatura estrangeira. O hiperpresidencialismo pode ser compreendido como um sistema de governo no qual determinado Estado é regido formalmente por (...)
Vamos falar um pouco sobre DIREITO DOS ANIMAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
OBS: tema da postagem de hoje escolhido após receber mensagens de ódio contra o tema “direito dos animais”.
1. Não há no Brasil uma lei ou dispositivo constitucional que diga de forma expressa é categórica que animais são titulares de direitos fundamentais. A titularidade dos direitos fundamentais foi pensada a partir do paradigma do antropocentrismo. No entanto, o tema comporta (...)
2. (...) reflexões aprofundadas. Ordinariamente, a legislação brasileira reconhece os animais como bens semoventes, evidenciando o paradigma antropocentrista ou ao menos refutando em certa medida a possibilidade de serem titulares de direitos em nosso país.
Vamos falar sobre DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Atualmente existem mais de 100 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Não existem tratados internacionais e documentos específicos sobre o referido grupo vulnerável, mas apenas um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) (...)
2. No âmbito interno, o tema é regulamentado pelo Decreto 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua. Recentemente, também foi editada a Resolução Número 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Vamos falar um pouco sobre DIREITO À MORADIA ADEQUADA? Quais são as características de uma “moradia adequada” segundo a Organização das Nações Unidas (ONU)? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante!
1. O direito à moradia adequada está expressamente previsto como um dos direitos sociais do artigo 6o da Constituição Federal de 1988 e também em alguns tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
2. A Organização das Nações Unidas (ONU), elenca nos Comentários Gerais número 4 do Comitê sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais o conceito de moradia adequada a partir de sete parâmetros protetivos:
Vamos falar um pouco sobre PORNOGRAFIA DE VINGANÇA (REVENGE PORN) E DIREITOS DA MULHER? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
OBS: Thread de utilidade pública. Ajude a informação a chegar ao maior número de pessoas.
1. A pornografia de vingança (revenge porn) pode ser compreendida como “o ato de expor publicamente, na internet, fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento dos mesmos, ainda que estes tenham se deixado filmar ou fotografar no âmbito privado (...)
2. A pornografia de vingança geralmente ocorre após o fim de um relacionamento amoroso abusivo, quando um dos envolvidos (na ampla maioria dos casos o homem) divulga cenas íntimas do outro como forma de vingança.