INDICIADOS #CPIdaCovid

A) Crime de epidemia (art. 267 do Código Penal): Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro; ex-Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello; e ex-Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Antônio Élcio Franco Filho.
Com a mesma tipificação, foi responsabilizado o atual Ministro da Saúde Marcelo Queiroga; Mayra Pinheiro; Nise Yamaguchi, Luciano Dias Azevedo, Osmar Terra, Arthur Weintraub, Carlos Wizard, Paolo Zanotto e Mauro
Luiz de Brito Ribeiro.
B) Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal): Dra. Carla Guerra, Dr. Rodrigo Esper e o Dr. Fernando Oikawa, responsáveis por experimento não autorizado com o uso dos fármacos do tratamento precoce nas dependências de unidades da Prevent Senior.
Também ao tipo penal "perigo para a vida ou saúde de outrem" incorrem: Pedro Benedito Batista Júnior, diretor-executivo da Prevent Senior; Fernando Parrillo e Eduardo Parrillo, donos da operadora de saúde.
C) Tentativa de homicídio (art. 121, caput, c⁄c arts. 13, § 2º, b, e 14, todos do Código Penal): A médica do Sr. Tadeu Frederico de Andrade, Dra. Daniella de Aguiar Moreira da Silva, em virtude do tratamento que foi oferecido ao paciente durante internação no Prevent Senior.
D) Do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal): Presidente Jair Bolsonaro, pelo não uso de máscaras e por provocar aglomeração em diversos momentos, inclusive em motociatas.
E) Da omissão de notificação de doença (art. 269 do CP): Relator considera provada a omissão de notificação de doença em hospitais da Prevent Senior e responsabiliza o diretor-executivo Pedro Benedito Batista Júnior e os dois donos: Fernando Parrillo e Eduardo Parrillo.
F) Charlatanismo (art. 283 do Código Penal): Presidente Jair Bolsonaro, por apresentar curas que não existem.
G) Incitação ao crime (art. 286 do Código Penal): Presidente Jair Bolsonaro; Onyx Lorenzoni; senador Flávio Bolsonaro; Deputados Federais Ricardo Barros; Eduardo Bolsonaro; Osmar Terra; Bia Kicis; Carla Zambelli; e Carlos Jordy; vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro;
Allan dos Santos; Oswaldo Eustáqui; Bernardo Kuster; Paulo Eneas; Richards Pozzer; Leandro Ruschel; Carlos Wizard; Luciano Hang; Otávio Fakhoury; Filipe G. Martins; Técio Tomaz.
Como partícipes do tipo penal incitação ao crime: ex-ministro Ernesto Araújo e ex-presidente da Funag, Roberto Goidanich.
H) Da falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal): O falso relatório do TCU apresentado por Jair Bolsonaro rendeu indiciamento por falsificação de documento particular. Renan pontua que o próprio presidente confessou em live.
I) Da falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal): A Precisa Medicamentos teria modificado documento da Bharat Biotech para indicar que seria a única representante da empresa no Brasil. Por esse crime, são indiciados: Francisco Maximiano, Emanuela Medrades e Túlio Silveira.
No mesmo tipo penal, de acordo com o relatório, incorrem: Pedro Benedito Batista Júnior e de Fernando Parrillo e Eduardo Parrillo, da Prevent Senior, em virtude de indícios de manipulação de informações nos prontuários de pacientes.
J) Do uso de documento falso (art. 304 do Código Penal): Francisco Maximiano, Emanuela Medrades e Túlio Silveira, pelo uso de documentos falsos perante o Ministério da Saúde.
K) Do emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do Código Penal): Presidente Jair Bolsonaro e General Eduardo Pazuello, ex-ministro da saúde, por terem atuado conjuntamente em favor da produção (pelo Exército) de drogas ineficazes para o tratamento da covid-19.
L) Corrupção Passiva (art. 317 do CP): Roberto Dias, diante da existência de elementos que corroboram o pedido de propina e o pagamento de contas pessoais por empresa contratada pelo Ministério da Saúde, no caso a VTCLog.
M) Corrupção Ativa (art. 333 do CP): Cristiano Carvalho, cabo Luiz Paulo Dominguetti, Rafael Francisco Carmo Alves, José Odilon Torres da Silveira Júnior, Coronel Marcelo Blanco.
Pede investigação de Carlos Alberto de Sá, Teresa Cristina de Sá, Raimundo Nonato Brasil e Andreia da Silva Lima, da VTC Log.
N) Prevaricação (art. 319 do CP): Jair Bolsonaro por ter sido informado por Luís Miranda sobre irregularidades no Ministério da Saúde e ter se quedado inerte. Outros: Eduardo Pazuello, Élcio Franco, Marcelo Queiroga, Mayra Pinheiro, Fabio Wajngarten e Wagner Rosário.
O) Advocacia administrativa (art. 321 do CP): A CPI encontrou indícios de prática de advocacia administrativa do líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP-PR).
P) Da usurpação de função pública (art. 328 do CP): Airton Cascavel, posto que anteriormente a sua nomeação como Assessor Especial de Eduardo Pazuello, já exercia funções inerentes ao cargo.
Q) Organização criminosa (art. 337-L do CP): O relatório aponta uma possível organização criminosa formada por Francisco Maximiano, Danilo Trento, Rodrigo Santana, Roberto Dias, Ricardo Barros e Marconny Ferraz.
R) Falsa comunicação de crime (art. 340 do CP): Eduardo Pazuello justificou o uso do TrateCov afirmando que houve um hackeamento. Após inspeção do TCU, concluiu-se que não aconteceu. Por isso, o general deve ser indiciado por comunicação falsa de crime.
S) Fraude Processual: Emanuela Medrades e Francisco Maximiano pelo apsgsmento da primeira invoice enviada ao MS pelo Dropbox.
T) Crime de responsabilidade: Presidente Jair Bolsonaro. A Lei nº 1.079/1950, e a Constituição tipificam como crimes de responsabilidade as condutas do Presidente da República que atentem contra o exercício dos direitos sociais e contra a probidade na administração.
Ao longo dos próximos dias iremos nos aprofundar em indiciamentos que exigem uma abordagem mais didática, tanto em relação a caracterização do tipo penal quanto às potenciais repercussões.

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