Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4o, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
3. Exceção: nos casos em que há a chamada “paradiplomacia” fenômeno que pode ser compreendido como “a delegação pela União ao Estado-membro ou Município do exercício de defesa na ordem internacional.
4. Segundo a doutrina, são três os elementos constitutivos da responsabilidade internacional do Estado por violações de direitos humanos: o fato internacionalmente ilícito, o resultado lesivo e o nexo de causalidade.
5. Fato internacionalmente ilícito: é toda q ação ou omissão imputável a determinado país, desde que essa ação ou omissão viole uma obrigação internacional previamente existente.
6. Resultado lesivo: se assemelha ao elemento tradicional existente na responsabilidade civil. Há uma divergência na doutrina acerca da necessidade de este dano ser imaterial ou material. Porém, a doutrina majoritária e a jurisprudência internacional admitem a caracterização (..)
7. da responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos nos casos em que se constata apenas o dano imaterial. O projeto da ONU sobre responsabilidade internacional também admite o dano imaterial (draft articles) também vai nesse sentido.
8. Nexo causal: o elemento do nexo de causalidade é o mesmo estudado ordinariamente na matéria de direito civil.
9. O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por violações de direitos humanos perpetradas por particulares em seu território? Sim! O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por atos de particulares quando restar caracterizada (...)
10. (...) a omissão dos agentes do Estado em coibir determinada violação de direitos humanos. Neste caso há uma violação da obrigação estatal de proteger os direitos humanos de seus cidadãos.
11. O Brasil já foi responsabilizado diversas vezes na Corte Interamericana de Direitos Humanos: Casos Ximenes Lopes, Escher e outros, Gomes Lund e outros,v Vladmir Herzog, Sétimo Garibaldi, Caso Fazenda Trabalhadores Brasil Verde, Favela Nova Brasilia e Povo Xucuru.
12. Quais são as formas de reparação? A forma de reparação por excelência é a "restitutio in integrum" que determina a reparação ao status quo ante. Ainda há outras formas como indenização, satisfação (pedido de desculpas), e outras com o cunho obrigacional de fazer/não fazer.
13. Fim da thread. Agradeço a todos que estão compartilhando o conteúdo e também mandando mensagens por aqui. Essa troca de informações durante a pandemia está sendo muito legal. Abraços.

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2. NÃO SE COMPARE COM OS OUTROS: cada um tem sua trajetória no “mundo dos concursos”. Não pense que a grama do vizinho está sempre mais verde que a sua. As pessoas possuem uma tendência de enxergar apenas o resultado final e não tudo que foi feito para chegar lá.
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