Vamos falar sobre o DELITO DE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS E GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante. Image
1. O Brasil é signatário da Convenção da ONU para Todas as Formas de Proteção Contra o Desaparecimento Forçado e também da Convenção Interamericana sobre o tema.
2. No Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte IDH por graves violações de direitos humanos no período da ditadura militar (desaparecimentos forçados na região do Araguaia). A Corte IDH mandou o Brasil criminalizar a conduta de (...)
3. (...) Desaparecimento forçado. Até hoje o Brasil não criminalizou a conduta de desaparecimento forçado no seu ordenamento jurídico interno, embora existam projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
4. Conceito previsto na Convenção da ONU: entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio(...)
5. (...) ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei. Exemplo prático: Caso Amarildo.
6. No caso Gómez Palomino vs. Peru, a Corte IDH definiu os elementos estruturantes do desaparecimento forçado: a) privação de liberdade; b) intervenção direta de agentes estatais ou aquiescência destes; c) negativa de reconhecer a detenção ou revelar paradeiro da vítima.
7. Segundo a Corte IDH, o desaparecimento forçado possui o caráter de crime de jus cogens (é um crime que atenta contra os valores da comunidade internacional).
8. Segundo a jurisprudência da Corte IDH, atualmente o desaparecimento forçado é um delito de três níveis. Vejamos cada um deles.
9. Primeiro nível do desaparecimento forçado: A prática do desaparecimento forçado atingia como vítima apenas a pessoa desaparecida. Corte Europeia de Direitos Humanos, Çakick vs. Turquia.
10. Segundo nível do desaparecimento forçado: A prática do delito de desaparecimento forçado atinge como vítima não apenas a pessoa desaparecida mas também seus familiares. Corte IDH, Caso Blake vs. Guatemala.
11. Terceiro nível do desaparecimento forçado: prática do delito de desaparecimento forçado atinge como vítima não apenas a pessoa desaparecida, seus familiares e também a sociedade. Corte IDH, Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala.
12. Fim da thread. Logo mais faço uma postagem com algumas indicações para o final de semana.

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PÚBLICO ALVO: estudantes de direito, concurseiros em geral e pessoas que almejam voltar aos estudos.

OBS: Talvez você não concorde com todas as opiniões dadas na thread. O intuito é apenas ajudar. Image
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