Aprofundando a polêmica: crime permanente e flagrante pela publicação de vídeos no YouTube (segue o longo, confesso, fio).
Os crimes permanentes têm duas características distintivas: (um) constância da conduta típica, seja comissiva, ou omissiva; e (dois) constância da lesão ou exposição a perigo do bem jurídico subjacente ao fato típico.
Há crimes “naturalmente” permanentes, como a associação criminosa. Alguns crimes, porém, podem ser incidentalmente permanentes. Ex: artigo 48 da Lei n. 9.605/98 - impedir a regeneração natural de florestas.
Se o meio impeditivo for permanente, então o crime assume essa mesma característica, cf. precedentes do (AgRg no REsp 1840129 / RN). Os crimes permanentes diferem-se daqueles que, embora instantâneos, geram efeitos permanentes.
Imagine quem use documento falso (1 vez), q gere benefícios previdenciários; nesse caso, há 1 única ação, ñ cabendo falar em crime permanentes. 1 vídeo disponibilizado em redes sociais ser um crime permanente? A primeira questão é: há continuada ofensa ao bem jurídico protegido?
No caso de um vídeo que registra um homicídio, a resposta é evidentemente negativa. O bem jurídico vida foi afetado, sem possibilidade de acréscimos pelo decorrer do tempo.
E se o vídeo contiver conteúdo que incite a crimes contra o Estado de Direito?
A permanência do vídeo nas redes representa incremento contínuo ao bem jurídico, um dos elementos do crime permanente.
E a permanência da ação típica?
Os crimes comissivos, muitas vezes, contêm as formas omissivas. Quem alveja 1 pessoa, por 5 vezes, atingindo regiões letais, e a abandona para q morra, comete homicídio comissivo, ainda q tenha havido omissão em evitar a morte. A omissão fica absorvida pela comissão inicial.
Da mesma forma, quem trancafia o sequestrado, o faz uma vez só; é sua omissão em devolver-lhe a liberdade que dá permanência ao crime.
Penso que raciocínio análogo se possa fazer no crime de incitação pela via digital.
Aquele q grava e publica e depois republica ou fomenta o compartilhamento, dá perenidade ao delito. Da mesma forma, aquele q ñ age p interromper a veiculação, ainda q nunca totalmente efetiva, haja vista a quase impossibilidade de sumirem, para sempre, conteúdos publicados online
Aceito esse desenho, é possível prender alguém em flagrante por vídeos que incitem a crimes contra o Estado Democrático de Direito?
Sim. Se se o aceita como permanente, o flagrante é possível.
Essa conclusão deve, porém, ser lida cum granum salis.
Imagine q hoje eu grave um vídeo com esse mesmo conteúdo e o publique, com um total de 100 visualizações. Dada a ínfima repercussão do vídeo, ele passa batido. E se, depois de 2 anos, eu me tornar uma celebridade e esse vídeo renascer? Posso ser preso em flagrante?
A resposta me parece negativa. O ressurgimento do vídeo já é um indicativo de que ele não permaneceu ativo durante os 2 anos, com exposição relevante e continuada a perigo do bem jurídico.
E se eu (um) repercutir ativamente ou vídeo, ou (dois) não fizer o que estiver ao meu alcance para retirá-lo do mundo digital, ou, ainda (três), não sendo possível fazê-lo, me retratar com sinceridade e veemência desse conteúdo?
Então há ação ou omissão q renova aquela ação primeira, q atualiza seu caráter criminoso, a permitir o flagrante.
Sempre bom reforçar q flagrante não é prisão cautelar, ou seja, a necessidade de manter-se a prisão deve ser analisada cf os arts. 311/312 do CPP.
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1. A prisão cautelar de um deputado federal encontra dois limites constitucionais importantes. Primeiro: a inviolabilidade de seu direito à opinião; segundo: a existência de flagrância por crime inafiançável.
1.1. A inviolabilidade é a garantia que um congressista possa expor suas opiniões, ainda que duras, sem sofrer retaliações. Como quase toda garantia, encontra limites: uma garantia constitucional não pode ser escudo para veicular discurso que mine a própria Constituição.
Meu pitaco sobre a polêmica do banimento de Trump do Tuínto (segue o fio).
Primeiro, temos que afastar as falsas equivalências. Barrar o acesso a plataformas por raça, origem, identidade de gênero etc. é diferente de excluir alguém por uso da plataforma em contrariedade aos termos de uso. É um ambiente plural, mas regrado.
Segundo, liberdade de expressão diz respeito, fundamentalmente, à liberdade de opinião, ou seja, fazer juízos de valor sobre fatos.
Direito penal para quem? Algumas lições do putsch frustrado de ontem (segue o fio).
Circularam fotos comparando a atuação da polícia no Capitólio em manifestação do Black Lives Matter versus a tentativa de putsch de ontem. Sem surpresa, os golpistas eram brancos e majoritariamente homens; muito diálogo, foto com os invasores, composição.
Evidente que eu não quero que eles sejam tratados com a mesma truculência reservada aos negros, porém que aos negros se lhes estenda a mesma civilidade. O privilégio branco, denunciado, entre outros, pelo @thiamparo, é uma face da seletividade racista do Direito Penal.
Feminicídio e júri. Pode o júri absolver com base na legítima defesa da honra? Se o fizer, pode a decisão ser reformada? (segue o fio).
A CF considera soberana o veredito, no júri. O que isso quer dizer? Não é simples responder a essa pergunta; para além da vagueza do termo, há leis anteriores e posteriores à CF que precisam ser analisadas em conjunto.
A resposta clássica à soberania é a seguinte: o mérito da decisão dos jurados não pode ser revisto, "salvo quando eles decidem de maneira manifesta contra a prova dos autos". Essa exceção, entre aspas, vem de uma alteração do CPP em 1948. Ela é constitucional?
A grande mídia vai morrer abraçada ao PSDB, não tem jeito. Repetem que o PT foi o 2o maior derrotado nas urnas desta eleição, depois de Bolsonaro. Dória é apontado como candidato natural à Presidência, por ser o Governador de São Paulo. Os dados contradizem essa leitura (segue).
O PT perdeu 71 prefeituras, cerca de 39%; o PSDB perdeu 264, o equivalente a 60%. Perdeu, proporcionalmente, 50% mais prefeituras que o PT. pt.wikipedia.org/wiki/Eleições_…
Ah, mas ganhou em SP. E daí? O último prefeito a se tornar Presidente foi... Washington Luis em 1926. Tem um tempinho, né? (Jânio foi Prefeito depois de ser Presidente).
Sem dúvida, o maior derrotado foi o bolsonarismo. Dos 13 candidatos a prefeito apoiados pelo PR, só 2 foram eleitos no 1o T e os 2 q foram para o 2o T perderam (Rio e Fortaleza). Foram eleitos com seu apoio os prefeitos de Ipatinga (46 mil votos) e Parnaíba/PI (52 mil votos).
Difícil comparar com Lula, já que Bolsonaro espertamente deixou morrer a Aliança e não abraçou nenhuma legenda, justamente para que hoje ficasse difícil medir sua derrota.