1/n. Sobre o texto que circulou, hoje, da PEC emergencial (ainda não foi formalizado e, portanto, pode mudar), ficam aqui meus dois centavos para o debate. Vale dizer, são muitas alterações, com elevada complexidade técnica, isso sem entrar na questão política. +
2/n. A primeira mudança é no art. 6º da Constituição. Inclui-se, nos direitos sociais, parágrafo único para mandar que seja "observado, na promoção e na efetivação dos direitos sociais, o equilíbrio fiscal intergeracional.” +
3/n. A segunda mudança refere-se aos gastos com previdência e pensionistas do Poder Legislativo Municipal. Eles passam a ser incluídos para fins dos limites do art. 29-A da Constituição. A saber, os limites variam de acordo com o tamanho do Município. +
4/n. A terceira mudança ocorre no art. 37 da Constituição. Inclui-se dispositivo para obrigar a Administração Pública (AP) a realizar avaliação de políticas públicas. Vale lembrar que o 37 é o artigo que trata dos princípios da AP. +
5/n. A quarta mudança se dá no art. 49, das competências exclusivas do Congresso Nacional. Inclui-se o inciso XVIII, no caput, para determinar que apenas o Congresso possa decretar calamidade pública, sobre a qual comentarei em seguida. +
6/n. A quinta alteração inclui, no art. 163, dispositivo para determinar que lei complementar verse sobre a "sustentabilidade da dívida": indicadores; compatibilidade entre déficit e dívida; convergência a limites; medidas de ajuste, suspensões e vedações; dentre outros. +
7/n. Ainda dentro da sustentabilidade, a sexta alteração insere o art. 164-A na CF para vincular a condução da política fiscal à trajetória da dívida. Curioso notar que o art. 52, que manda fixar limites para a dívida da União, não foi citado. Até hoje, não foi regulamentado. +
8/n. A sétima alteração, no art. 165 da CF, inclui, nas atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a dimensação da sustentabilidade da dívida, e passa a contemplar a avaliação de políticas públicas na LDO, no Orçamento (LOA) e no Plano Plurianual (PPA). +
9/n. A oitava alteração refere-se a vedações de vinculações dos fundos públicos (art. 167). Mas há exceções, a exemplo das receitas dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios entes (IR e IPI, arrecadados centralmente e repartidos). +
10/n. Ainda no art. 167, a nona alteração trata de amenizar a regra de ouro. Passa-se a contar, para fins da regra de ouro, apenas a dívida emitida no mesmo exercício da realização da despesa contabilizada na checagem da regra de ouro. +
11/n. Por exemplo, se o governo emitir R$ 100 bi em dez/21, mas esses recursos financiarem despesas apenas em 2022, essa emissão não contará para o balanço da regra de ouro. (Cabe lembrar que a regra de ouro diz que não se pode fazer despesa corrente financiada por dívida). +
12/n. A décima alteração, com o art. 167-A, trata de criar novas regras fiscais para Estados e Municípios. Sempre que a despesa corrente ultrapassar 95% da receita corrente do Estado ou do Município, aciona-se uma lista de medidas automáticas de ajuste (gatilhos). +
13/n. O verbo utilizado, no entanto, é "facultar". Isto é, pode-se ou não acionar o conjunto de medidas (na minha interpretação), que incluem a contenção de gastos de pessoal, com proibição de reajustes salariais e contratações que não sejam para repor aposentadorias. +
14/n. A décima primeira alteração envolve os artigos 167-B a 167-G. Autoriza medidas com impacto fiscal, como desonerações, s/ contrapartida. No entanto, isso estaria condicionado ao decreto de calamidade (lembre-se de que o Congresso passará a decidir sozinho sobre o decreto). +
15/n. A décima segunda alteração é no teto. O art. 109 do ADCT passa acionar os gatilhos (hj já previstos na EC 95) na LOA (rompeu, aciona). No entanto, o disparo aconteceria não pela regra do teto, mas quando a despesa obrigatória da União atingisse 94% da primária total.+
16/n. Ainda neste tema, os gatilhos são muito parecidos com o que está na EC 95. Isto é, não há que esperar grande efeito fiscal decorrente do seu acionamento. Claro, o não reajuste salarial é relevante, mas, no cenário da @IFIBrasil, p. ex., esta já é uma premissa até 2026. +
17/n. Também ficam proibidas as progressões na carreira, sem efeito sobre o passado, isto é, apenas para fatos posteriores à promulgação da PEC. Essa medida também poderá ter efeitos fiscais sobre o gasto de pessoal. +
18/n. A décima terceira mudança refere-se aos gastos tributários. Segundo o art. 115 do ADCT proposto pela PEC, o Executivo teria seis meses para enviar uma proposta de redução de 10% do estoque. Em seguida, em oito anos, convergir pra 2% do PIB (hoje está em cerca de 4). +
19/n. A décima quarta mudança é o tratamento especial ao auxílio emergencial. 1. Ele será feito por crédito extraordinário, ficando de fora do teto. 2. Ficará de fora da meta de déficit primário da LDO e da Regra de Ouro. 3. Virá por proposição legislativa que criará o programa.+
20/n. A décima quinta mudança trata de revogações de diversos dispositivos constitucionais. O mais polêmico é o art. 212, s/ os gastos mínimos em saúde e educação. Vale lembrar: na União, a regra para esses gastos já é diferente; evoluem pela inflação, em razão da EC 95. FIM.

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More from @FelipeSalto

23 Feb
1/n. Fio sobre os novos cenários da @IFIBrasil, que divulgamos, ontem, no Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF). Também simulamos o custo do auxílio emergencial.

>> Vídeo da coletiva à imprensa:

>> Texto do relatório: www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream…
2/n. a A atividade econômica deve pautar-se, em 2021, por uma recuperação lenta, marcada pelo carry-over elevado, em razão da recessão. O PIB deve crescer 3%, pelas nossas contas. A IFI já estava na ponta mais pessimista, entre analistas e mercado em geral, vale dizer. + Image
3/n. Os indicadores de indústria, comércio e serviços mostram desempenho pouco homogêneo. O auxílio parece ter influenciado muito o comércio (PMC), temporariamente, a indústria (PIM) segue recuperação mais consistente e Serviços (PMS), na pior situação, como se vê no gráfico. + Image
Read 25 tweets
20 Feb
1/6. Muitas perguntas sobre por que preço não pode ser controlado. Vou tentar falar aqui de maneira didática. +
2/6. Preço é resultado da demanda e da oferta. Quando a procura é maior do que a oferta, em termos relativos, o preço aumenta. O inverso é válido também. Isso vale para qualquer mercado, como regra geral. Ao fixar preço, essa lógica é maculada. +
3/6. Quem ofertaria, ao preço de mercado, pensará duas vezes se vai ofertar ao novo preço, agora fixo. Se um produtor não pode cobrar o preço de mercado, ele produz menos do que a quantidade que os consumidores estão dispostos a comprar. +
Read 6 tweets
17 Feb
1/n. “Não tem onde cortar?” Um escrutínio da proposta orçamentária de 2021, em debate na Comissão Mista de Orçamento (CMO), mostra que há muita coisa disponível à tesoura ✂️. +
2/n. O orçamento de subsídios sujeitos ao teto de gastos está em R$ 14 bilhões. Por que não cortar R$ 4 bilhões desta rubrica? Seria preciso revisar programas que estão sob esse guarda-chuva, claro, com custo político (observação que vale para os próximos itens também). +
3/n. No PLOA, há R$ 7,1 bi de alta para pessoal militar (lei 13.954/19). Trata-se de exceção à lei complementar 173/20, que impediu reajustes a todas as outras carreiras. Por que esse tratamento diferenciado? A foto é da exposição de motivos do PL que deu origem aos reajustes. +
Read 11 tweets
12 Feb
1/n. Sobre o imbróglio do auxílio emergencial. Primeiro, o governo, desde o fim do ano, preferiu fazer ouvidos moucos à discussão já posta sobre a necessidade de uma transferência de renda em 2021. Em entrevista a @AFernandes (4/12), falei dessa questão - estadao.com.br/infograficos/e…
2/n. Segundo, neste começo de 2021, várias hipóteses têm sido aventadas para dar conta do auxílio, mantendo-se o norte da responsabilidade fiscal. Da parte do governo, cada dia é uma novidade. Não se sabe o caminho que realmente irá adorar.
3/n. Terceiro, o auxílio poderia sair por crédito extraordinário, amparado no par. 3° do art. 167 da Constituição. Outro caminho seria contemplar o gasto no PLOA e indicar as necessárias compensações. Neste caso, só valeria corte de despesa, pq o teto não é sensível à receita.
Read 12 tweets
11 Feb
1/n. Nesta matéria da @luaiko, opinei sobre os caminhos possíveis para o financiamento do novo auxílio emergencial. valor.globo.com/brasil/noticia… +
2/n. O crédito extraordinário resolveria a questão do teto de gastos, mas afetaria primário e dívida. Neste caso, não ficam dispensadas medidas compensatórias, que poderiam ser tomadas pelo lado dos gastos e/ou das receitas.
3/n. É urgente que o governo mostre, com transparência, qual vai ser a estratégia adotada e quais serão os impactos líquidos sobre primário e dívida. Há formas e formas de se fazer isso. O teto não é a única regra importante. Meta de primário e regra de ouro também importam.
Read 4 tweets
7 Oct 20
1/n. Esperando que seja um fio útil para o debate. Só há três formas de financiar as ações do Estado: moeda (custo: inflação), dívida (custo: juros) e tributo (custo: peso morto). As saídas têm de ser apresentadas com transparência à sociedade. Não vale contabilidade criativa.
2/n. Todos acham importante ter um programa de renda - a complementar os existentes - para minimizar a precariedade gerada pela crise econômica derivada da covid-19. Mas, antes de tudo, qual o público-alvo e quais os critérios de elegibilidade?
3/n. Qual o custo e como financiar? Das 3 saídas, dados a dívida alta (e não vale dizer que a Selic está baixa, pois o custo médio da dívida caiu, mas segue bem > q a Selic) e a expansão monetária já promovida com a baixa dos juros, resta cortar gastos e/ou elevar receitas.
Read 17 tweets

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