Vamos falar um pouco sobre VULNERABILIDADE DIGITAL E DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Na thread de hoje usarei um conteúdo de meu amigo e futuro coautor de um livro que estamos escrevendo. O Defensor Público do Estado de São Paulo Julio Azevedo.
2. Observa-se que embora alguns autores insistam em classificar a vulnerabilidade vivida em tempos pandêmicos como uma nova forma vulnerabilidade (?), denominada cibernética ou digital (...)
3. (...) nem sempre a vulnerabilidade se apresentará com uma nova “roupagem” simplesmente porque transportada para o ambiente virtual. Quando olhada de perto, constata-se que a ausência de acesso à internet, derivada da condição de hipossuficiência (...)
4. (...) econômica da pessoa, caracteriza-se como uma velha forma de vulnerabilidade – a socioeconômica –, a qual demanda, para fins de sua reversão, medidas redistributivas de bens e serviços (como o auxílio renda; programa meu primeiro computador etc.).
5. (...) Da mesma forma, a vulnerabilidade vivenciada nos meios digitais pode se aproximar de vulnerabilidades socioculturais já existentes, como é o caso de pessoas idosas que, mesmo quando não hipossuficientes, possuem dificuldade de acessar estes novos serviços (...)
6. (...) carecendo de estímulos, informação e políticas específicas para sua inclusão digital. Desta feita, o que realmente parece atrair uma nova forma de vulnerabilidade digital, tecnológica ou cibernética em tempos atuais é a situação de risco e a exposição a novos perigos(..)
7. (...) que a rede digital propicia, os quais vão desde a violação da privacidade, tráfico de dados pessoais, risco de adicção e adoecimento por uso excessivo de redes sociais (ex: burnout), propagação do discurso de ódio, dentre outros cancros sociais reverberados (...)
8. (...) na profundidade do oceano digital. Estes sim aparentam ser os novos problemas, que originam novos riscos, e que, portanto, admitem uma nova classificação.
9. (...) Agradeço ao amigo Julio por ceder o conteúdo. Esta semana continuaremos com as threads e postagens inéditas por aqui. Abraços a todos.
10. Ainda sobre essa thread: não deixem de conferir a thread feita no mês de setembro por aqui sobre "abandono digital" que é um tema que pode ser considerado correlato.
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Vamos falar um pouco sobre ABANDONO AFETIVO E DEVER DE INDENIZAR? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
“Amar é faculdade, cuidar é dever”. (Ministra Nancy Andrighi).
1. O abandono afetivo (também conhecido como teoria do desamor) pode ser compreendido como a omissão de cuidado, criação, educação e assistência que os pais possuem para seus filhos enquanto estes são crianças e adolescentes.
2. Ninguém pode ser obrigado a amar alguém. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem o dever de cuidado dos pais em relação aos seus filhos.
Vamos falar sobre o DELITO DE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS E GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. O Brasil é signatário da Convenção da ONU para Todas as Formas de Proteção Contra o Desaparecimento Forçado e também da Convenção Interamericana sobre o tema.
2. No Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte IDH por graves violações de direitos humanos no período da ditadura militar (desaparecimentos forçados na região do Araguaia). A Corte IDH mandou o Brasil criminalizar a conduta de (...)
Vamos falar um pouco sobre CONSTITUCIONALISMO AUTORITÁRIO? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. O pensamento denominado de "constitucionalismo autoritário" foi idealizado por Mark Tushnet e também desenvolvido por Roberto Niembro.
2. O constitucionalismo autoritário seria uma espécie de constitucionalismo situada entre o autoritarismo e o constitucionalismo liberal. Se assemelharia com uma ideia de democracia iliberal (de baixa intensidade) com pitadas de autoritarismo por parte dos governantes.
Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4o, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
Vamos falar um pouco sobre TIPOS/ESPÉCIES DE CONSTITUIÇÃO? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. SUBCONSTITUIÇÕES ou CONSTITUIÇÕES SUBCONSTITUCIONAIS: São aquelas constituições que são limitadas nos seus objetivos sobre interesses momentâneos e esporádicos. Em regra, as subconstituições não servem para regular p futuro de determinado país.
2. CONSTITUIÇÃO BALANÇO: É aquela que tem como função, de tempos em tempos, fazer uma verificação da realidade social. Ex. Na antiga URSS a Constituição aferia o nível do comunismo de tempos em tempos.
Vamos falar um pouco sobre DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA (RACISMO DIGITAL)? E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL?
1. A discriminação algorítmica pode ser compreendida como o ato ou o conjunto de atos de algorítmicos tomarem atitudes discriminatórias na internet em relação a determinados seres humanos (geralmente envolve como vítima grupos vulneráveis como mulheres, população negra etc).
2. Mas o que é um algoritmo? Na ciência da computação, o conceito de algoritmo é compreendido como uma sequência de ações executáveis pelos programas informáticos para a solução de uma determinada causa.