Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
3. O artigo 1o do Estatuto do Índio ainda prevê como objetivo da Lei “integrar o indígena à comunhão nacional”. Percebam que o integracionismo buscava retirar o índio da sua comunidade e integrá-lo na sociedade majoritária. Não se respeitava a vontade do indígena em ser índio.
4. Em razão disso, todas as normas do Estatuto do Índio que retratam esse viés integracionista devem ser tidas como incompatíveis (não recepcionadas) com a Constituição Federal de 1988. O indígena possui o direito de viver como ele quiser e onde ele quiser.
5. As tradições e modos de vida dos povos indígenas devem ser respeitadas. É equivocada a interpretação que uma pessoa deixa de ser índio por usar bermuda, possuir um celular ou dirigir um carro. Mas então, qual o critério para determinar quem deve ser considerado indígena?
6. O critério é o autorreconheicmento, previsto na Convenção 169 da OIT, tratado internacional assinado e internalizado pelo Brasil. São os próprios indígenas que se autorreconhecem como membros da comunidade. Não cabe aos membros da sociedade majoritária dizer quem é ou ñ índio.
7. Prosseguindo, o integracionismo propunha a utilização de termos preconceituosos para se referir aos indígenas como “silvícola (aquele que vive na terra)” “índios aculturados” “índios não integrados” ou “em vias de integração”. Todos esses termos estão em desacordo com (...)
8. (...) o atual Direito dos Povos Indígenas. Atualmente, a partir da conjugação da Constituição e da Convenção 169 da OIT, vigora no Brasil o multiculturalismo dos povos indígenas. O indígena deve ser respeitado pela sua simples condição de ser índio. O Estado e a sociedade (..)
9. (...) majoritária devem respeitar os indígenas no sentido de que os mesmos vivam de acordo com suas tradições, culturas e valores peculiares. Aliás, não há nada de errado com o termo “povos indígenas” a ONU mesmo utiliza esse termo.
10. Ser indígena não é deve ser encarada como uma condição passageira e transitória (conforme propõe o superado paradigma integracionista) mas sim uma condição existencial de dignidade humana (interculturalismo dos povos indígenas).
11. RACISMO AMBIENTAL: pode ser compreendido como as práticas privadas e políticas públicas que prejudicam predominantemente grupos vulneráveis étnicos tradicionais (indígenas, quilombolas, pescadores artesanais etc). O racismo ambiental se manifesta na tomada de decisões e (...)
12. (...) na prática de ações que beneficiam grupos e camadas mais altas da sociedade, que atuam dentro da lógica econômica vigente e prejudicam mediante impactos ambientais e sociais os povos e comunidades tradicionais. Ex: Grandes empreendimentos que diminuem a qualidade (...)
13. (...) de vida dos povos indígenas e outros grupos étnicos vulneráveis. Indígenas e pandemia: há uma intensa preocupação com os indígenas durante a pandemia da Covid19, principalmente com as comunidades indígenas isoladas de grandes centros. Nestes casos (...)
14. (...) a mortalidade do vírus pode ser ainda maior em virtude do sistema imunológico mais fragilizado dos indígenas que optam por conviver de forma isolada da sociedade majoritária e por vezes não desenvolvem anticorpos. Já existem mais de 2000 casos de covid19 contraídos(...)
15. DIREITO DE CONSULTA: Um dos princípios direitos das comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, quebradeiras de coco, pescadores, ciganos e outros) é o direito à consulta livre, prévia e informada, prevista no artigo 6o da Convenção 169 da OIT.
16. Todo e qualquer ato público ou privado que possa afetar qualquer comunidade tradicional deve observar o direito à consulta. As comunidades devem ser ouvidas sobre a temática já que são as afetadas. Ex: Construção de Usina Hidrelétrica perto de terras indígenas.
17. O artigo 6.1 da Convenção 169 da OIT prevê que devem ser consultados os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas LEGISLATIVAS ou ADMINISTRATIVAS (...)
18. (...) suscetíveis de afetá-los diretamente. É isso mesmo, os povos tradicionais precisam ser consultados inclusive quando há a discussão sobre uma LEI que possa afetá-los (percebam neste ponto como os direitos humanos das comunidades tradicionais são violados no Brasil).
19. A consulta pode ser realizada de qualquer forma? A Corte Interamericana diz que NÃO, e propõe um caminho procedimental no sentido de que a consulta deve ser LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA. Vamos analisar cada um desses standards protetivos Interamericanos.
20. CONSULTA LIVRE: os povos consultados não podem ser vítimas de coação moral ou física. O consentimento deve ser totalmente livre. A CorteIDH declarou invalida uma consulta realizada em um caso no qual o cacique da comunidade foi corrompido pelo Estado do Equador para (...)
21 (...) influenciar na decisão dos membros da respectiva comunidade. Neste caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a consulta não foi realizada de forma livre, afinal, o cacique recebeu dinheiro para influenciar os membros da comunidade no resultado.
22. CONSULTA PRÉVIA: a consulta deve ocorrer ANTES do ato público ou privado ser implementado. Os membros da comunidade tradicional devem consentir antes da ocorrência do ato lesivo.
23. CONSULTA INFORMADA: os membros da comunidade tradicional devem entender os termos da consulta. A CorteIDH utiliza o termo “culturalmente situada”, é dizer, a comunidade tradicional precisa compreender a situação e os efeitos de dizer sim ou não para a consulta realizada.
24. Mais dois dados sobre o direito à consulta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que a consulta seja realizada SEMPRE DE BOA-FÉ. Ainda: o resultado do direito à consulta é vinculante para a CorteIDH. O STF entendeu pela não vinculatividade ao julgar o caso (...)
25. Raposa Serra do Sol (PET 3388). Percebam que em que pese o direito à consulta passou ser respeitado c/mais frequência nos últimos anos, nós ainda temos muito a evoluir na sua implementação, principalmente em casos que envolvem a edição de LEIS e atos normativos em geral
26. Por fim, a partir de hoje vou começar a indicar dois podcasts sobre o tema. Um deles eu participei como um dos debatedores.
27. Primeira indicação: @Mamilospod
“Povos indígenas: de onde viemos e para onde vamos”: Excelente abordagem realizada com uma perspectiva histórica bacana e à luz dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas. open.spotify.com/episode/0oYRf3…
28. Segunda indicação: Direito dos Povos Indígenas na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Uma análise do Caso Xucuru VS. Brasil. Primeira condenação do Brasil na Corte em matéria indígena. O podcast é do MPPR e eu participei como um dos entrevistados open.spotify.com/episode/6Fa6b3…
29. Fim da thread. Bons estudos para todos e todas!

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