Vamos falar um pouco sobre INTERSECCIONALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. O termo “interseccionalidade” foi desenvolvido por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação (vulnerabilidade) em um caso concreto.
2. A necessidade de retratar essa situação foi verificada a partir do momento no qual o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos de determinados indivíduos em um caso concreto já que (...)
3. (...) por muitas vezes, os fatores de discriminação e opressão, antes de serem devidamente tratados de forma independente e desconexa, acabam por se entrelaçar. É o que ocorre por exemplo com uma mulher refugiada, em situação de rua e negra. Ou ainda (...)
4. (...) um idoso indígena com deficiência. Ou ainda uma criança refugiada. Ou por fim uma mulher negra e homossexual. Há uma soma dos fatores de vulnerabilidade ocasionando uma “discriminação múltipla ou agravada”. Também chamada de overlapping discrimination.
5. A interseccionalidade dos direitos humanos mostra que, na maioria das vezes, os grupos vulneráveis são vítimas de discriminação agravada, duplamente vulnerável, triplamente vulnerável ou até mesmo quadruplamente vulnerável. Muitas vezes isso sequer é percebido pela sociedade.
6. Essa discriminação múltipla ou agravada de direitos humanos envolvendo os grupos vulneráveis pode ser facilmente visualizada na pandemia da covid19. Quando um vulnerável é discriminado, essa violação é geralmente ao quadrado ou ainda ao cubo.
7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já reconheceu o fenômeno da interseccionalidade dos direitos humanos no Caso Gonzales Lluy vs. Equador, que envolvia uma adolescente, mulher, negra, em situação de pobreza e com HIV (5 fatores de vulnerabilidade em uma só pessoa)!
8. Essa situação da interseccionalidade serve para refletirmos: um fator de vulnerabilidade quase nunca “anda sozinho”. É possível que um indivíduo possua diversos fatores de vulnerabilidade ao mesmo tempo, o que agrava a discriminação sofrida.
9. Para finalizar, exemplos de grupos vulneráveis: indígenas, quilombolas, refugiados, mulheres, crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua ou de pobreza, consumidores, idosos, pessoas com deficiência, pessoas da comunidade LGBTQI+, negros, minorias religiosas etc.
10. Fim da thread. Espero que tenham gostado e peço que compartilhem. Abraços.
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Vamos falar um pouco sobre MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. O fenômeno da mutação constitucional pode ser conceituado como a mudança informal da Constituição em virtude de modificações substantivas nos valores sociais ou em razão da nova realidade na qual a Constituição está inserida.
2. A mutação constitucional pode ocorrer pela via interpretativa, pela via do legislador ou pela via dos costumes. Esta é a posição de @LRobertoBarroso. Há quem considere a mutação constitucional um "poder constituinte difuso".
Vamos falar sobre PENA DE MORTE E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. De acordo com o atual estágio da proteção internacional dos direitos humanos, há uma tendência ao desuso da pena de morte pela maioria dos países. Vejamos as três fases da pena de morte no Direito Internacional dos Direitos Humanos:
2. FASE DA CONVIVÊNCIA TUTELADA: Nesta fase, o Direito Internacional dos Direitos Humanos tolerava a pena de morte, mas com estrita regulamentação. Quatro limites à pena capital eram impostos: a) natureza do crime (apenas crimes graves, não se admitindo a sua banalização) (...)
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
Vamos falar sobre COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DIREITOS DA MULHER GESTANTE? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A violência obstétrica é uma forma de violação de direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Primeiramente, é importante ressaltar que a doutrina elenca duas dimensões dos direitos sexuais e reprodutivos, são elas:
2. (a) dimensão positiva, que retrata a autonomia das mulheres que são titulares dos direitos sexuais e reprodutivos; (b) dimensão negativa, que dispõe acerca de vedações de violência com base na sexualidade e no gênero.
Vamos falar um pouco sobre DIREITO AO ESQUECIMENTO? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Parcela da doutrina atribui ao “caso Lebach” do Tribunal Constitucional Alemão a origem do direito ao esquecimento. No Caso Lebach, quatro soldados que guardavam um depósito do Exército alemão foram assassinados e as armas subtraídas em Lebach, na Alemanha (...)
2. Após anos cumprindo pena, um dos condenados pelo crime estava para sair da prisão quando um programa de TV anunciou a exibição do documentário “o assassinato dos soldados de Lebach” O preso postulou a não exibição do documentário fundamentando em seus direitos da personalidade
Vamos falar um pouco sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
2. É possível a propositura de emenda constitucional mediante iniciativa popular? A Constituição Federal de 1988 é silente sobre esta possibilidade. No entanto, há quem defenda a possibilidade da propositura de emenda constitucional por iniciativa do povo (José Afonso da Silva)