Vamos falar sobre PENA DE MORTE E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. De acordo com o atual estágio da proteção internacional dos direitos humanos, há uma tendência ao desuso da pena de morte pela maioria dos países. Vejamos as três fases da pena de morte no Direito Internacional dos Direitos Humanos:
2. FASE DA CONVIVÊNCIA TUTELADA: Nesta fase, o Direito Internacional dos Direitos Humanos tolerava a pena de morte, mas com estrita regulamentação. Quatro limites à pena capital eram impostos: a) natureza do crime (apenas crimes graves, não se admitindo a sua banalização) (...)
3. (...) b) impossibilidade de ampliação da pena de morte: os países que ratificaram os tratados internacionais de direitos humanos que limitam a aplicação da pena de morte não podem ampliar as hipóteses de incidência da pena capital. (...)
4. (...) c) devido processo legal: exige-se um amplo e rigoroso devido processo legal nos casos envolvendo a aplicação da pena de morte. Não se admite a aplicação da pena de morte enquanto houver recurso pendente de apreciação. (...)
5. (...) d) vedações circunstanciais: vedações em casos específicos como menores de 18 anos de idade, maiores de 70 anos, mulheres grávidas etc
6. FASE DO BANIMENTO COM EXCEÇÕES: Nesta fase é vedada a aplicação da pena de morte em caráter geral, admitindo-se a sua incidência apenas em crimes militares.
7. O Brasil atualmente encontra-se neste estágio da aplicação da pena de morte, já que a Constituição Federal de 1988 veda a pena de morte, salvo em casos de guerra declarada (art. 5o, inciso XLVII, alínea ‘a’).
8. FASE DO BANIMENTO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA: Nesta fase, é vedada de maneira absoluta a aplicação da pena de morte. É a fase considerada ideal pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e aplicada principalmente no Sistema Europeu de Direitos Humanos.
9. Algumas observações finais: a CADH proíbe que países que já tenham abolido a pena de morte efetuem o seu estabelecimento novamente. (art. 4.3).
10. A jurisprudência internacional não admite a aplicação da pena de morte para “qualquer delito” (CorteIDH, Caso Hilarie e outros vs. Trindade Tobago).
11. A proibição da pena de morte para menores de dezoito anos é norma de jus cogens (CIDH, Caso Michael Domingues vs. EUA). A Suprema Corte dos Estados Unidos também tem entendimento nesse sentido (proibição da pena capital para menores de idade - Caso Roper v. Simmons).
12. Fim da thread. Agradeço a todos que estão divulgando o conteúdo. Ao longo deste fim de ano continuarei postando novas threads por aqui. Deixem novas sugestões.

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