Vamos falar um pouco sobre FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e está previsto no artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal de 1988. É tido por muitos como “a célula mãe” da CFederal de 1988, ou como o epicentro do ordenamento.
2. Não há um conceito fechado de dignidade da pessoa humana, no entanto, não é raro visualizarmos a ideia de dignidade a partir de Kant: “as coisas possuem preço enquanto os homens possuem dignidade”.
3. A doutrina elenca quatro principais funções da dignidade da pessoa humana. Vamos lá.
4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamento da criação jurisprudencial de novos direitos: na fundamentação de novos direitos, a dignidade da pessoa humana é frequentemente invocada, como nos casos em que o STF reconhece o “direito à busca pela felicidade”.
5. Essa primeira função da dignidade da pessoa humana também é chamada de “eficácia positiva do princípio da dignidade da pessoa humana”.
6. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA utilizada para conferir a interpretação adequada de determinado direito: a DPH também possui uma função de vetor interpretativo, como por exemplo, no caso em que o STF reconheceu que o direito ao acesso à justiça e à prestação (...)
7. (...) jurisdicional deve ser célere, pleno e eficaz. Vamos para a terceira função da dignidade da pessoa humana no próximo tweet.
8. DPH COMO LIMITE ÀS AÇÕES ESTATAIS: a dignidade da pessoa humana também funciona como limite às ações do Estado. É a chamada “eficácia negativa da DPH”. Exemplo: DPH invocada para traçar limites ao uso desnecessário de algemas.
9. DPH INVOCADA NO JUÍZO DE PONDERAÇÃO: uma última função da dignidade da pessoa humana é sua utilização como fundamento no juízo de ponderação no momento em que o intérprete faz a escolha pela prevalência de um direito em detrimento de outro.
10. VALOR COMUNITÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA: “O valor comunitário é o elemento social da dignidade humana, identificando a relação entre o indivíduo e o grupo. Nesta acepção, ela está ligada a valores compartilhados pela comunidade, assim como às responsabilidades (...)
11. (...) e deveres de cada um. Vale dizer: a dignidade como valor comunitário funciona como um limite às escolhas individuais. Também referida como dignidade como heteronomia" (Luis Roberto Barroso).
12. DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ao julgar o REsp 1.797.175, o STJ reconheceu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana de forma expressa ao vetar a reintegração de uma ave silvestre ao seu habitat natural após (...)
13. (...) a mesma já possuir hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono. Trata-se de uma faceta ambienta da DPH que reconhece os animais como sujeitos “especiais” de direito.
12. Fim da thread. Essas informações podem ser verificadas nos livros do Profs. André de Carvalho Ramos e Luis Roberto Barroso. Estou à disposição para trocar uma ideia sobre o tema e agradeço a todos que divulgarem. Abraços.

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23 Dec
Vamos falar um pouco sobre TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado pelo tratado internacional conhecido como “Estatuto de Roma” e possui sede na cidade de Haia, na Holanda. O Brasil já aderiu ao Estatuto de Roma (o tratado foi internalizado no Brasil em setembro de 2002).
2. Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são chamados de “crimes de jus cogens”. O TPI possui competência para processar e julgar: crimes de agressão, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio. Todos são imprescritíveis perante o TPI.
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21 Dec
Vamos falar um pouco sobre MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. O fenômeno da mutação constitucional pode ser conceituado como a mudança informal da Constituição em virtude de modificações substantivas nos valores sociais ou em razão da nova realidade na qual a Constituição está inserida.
2. A mutação constitucional pode ocorrer pela via interpretativa, pela via do legislador ou pela via dos costumes. Esta é a posição de @LRobertoBarroso. Há quem considere a mutação constitucional um "poder constituinte difuso".
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20 Dec
Vamos falar sobre PENA DE MORTE E DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. De acordo com o atual estágio da proteção internacional dos direitos humanos, há uma tendência ao desuso da pena de morte pela maioria dos países. Vejamos as três fases da pena de morte no Direito Internacional dos Direitos Humanos:
2. FASE DA CONVIVÊNCIA TUTELADA: Nesta fase, o Direito Internacional dos Direitos Humanos tolerava a pena de morte, mas com estrita regulamentação. Quatro limites à pena capital eram impostos: a) natureza do crime (apenas crimes graves, não se admitindo a sua banalização) (...)
Read 13 tweets
19 Dec
Vamos falar um pouco sobre INTERSECCIONALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante.
1. O termo “interseccionalidade” foi desenvolvido por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação (vulnerabilidade) em um caso concreto.
2. A necessidade de retratar essa situação foi verificada a partir do momento no qual o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos de determinados indivíduos em um caso concreto já que (...)
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18 Dec
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
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16 Dec
Vamos falar sobre COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DIREITOS DA MULHER GESTANTE? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A violência obstétrica é uma forma de violação de direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Primeiramente, é importante ressaltar que a doutrina elenca duas dimensões dos direitos sexuais e reprodutivos, são elas:
2. (a) dimensão positiva, que retrata a autonomia das mulheres que são titulares dos direitos sexuais e reprodutivos; (b) dimensão negativa, que dispõe acerca de vedações de violência com base na sexualidade e no gênero.
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