Não tenho dúvidas que @felipeneto não cometeu crime contra a Segurança Nacional.
O artigo 26 da LSN não foi recepcionado pela Constituição, ao menos quanto à difamação. Não se coaduna com a democracia ser crime imputar ao PR fato ofensivo à sua reputação.
Se não por outro motivo, pq acabaria com o poder de os cidadãos criticarem, por vezes duramente, seus governantes. De condenarem políticas ou omissões políticas.
E antes que a turma da falsa equivalência dê um pulo aqui: criticar não é (1) incitar ao crime; nem (2) incitar a golpes antidemocráticos, e @felipeneto não fez nenhum dos 2.
Curioso, desse lamentável fato para a democracia, é um Delegado da Polícia Civil instaurar investigação de matéria sabidamente federal. E quanto a fato sabidamente atípico. Toca ao @MP_RJ apurar crime de abuso de autoridade.
Sabe quem cala críticos do governo? Ditadores. Tipo Maduro e Fidel. Vejam quem o Mito e seu entorno estão mimetizando.
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O que e por que decidiu Fachin em relação a Lula? (segue o fio). Sim, provável que outros virão. :)
Fachin começa o voto com precedentes da época do Teori; ele mostra como um houve um crescente no STF quanto à competência da 13a (que ironia) Vara Federal de Curitiba. A primeira foi na Reclamação 17623: é o STF que analisa quem tem prerrogativa e lá mantém o caso, ou não.
Depois ele pula para o INQ 4130 QO, em que ficou decidido que no tema "empréstimos consignados pelo MPOG" não havia relação direta com a Petrobras e, assim, não era competente o juízo de Curitiba.
Aprofundando a polêmica: crime permanente e flagrante pela publicação de vídeos no YouTube (segue o longo, confesso, fio).
Os crimes permanentes têm duas características distintivas: (um) constância da conduta típica, seja comissiva, ou omissiva; e (dois) constância da lesão ou exposição a perigo do bem jurídico subjacente ao fato típico.
Há crimes “naturalmente” permanentes, como a associação criminosa. Alguns crimes, porém, podem ser incidentalmente permanentes. Ex: artigo 48 da Lei n. 9.605/98 - impedir a regeneração natural de florestas.
1. A prisão cautelar de um deputado federal encontra dois limites constitucionais importantes. Primeiro: a inviolabilidade de seu direito à opinião; segundo: a existência de flagrância por crime inafiançável.
1.1. A inviolabilidade é a garantia que um congressista possa expor suas opiniões, ainda que duras, sem sofrer retaliações. Como quase toda garantia, encontra limites: uma garantia constitucional não pode ser escudo para veicular discurso que mine a própria Constituição.
Meu pitaco sobre a polêmica do banimento de Trump do Tuínto (segue o fio).
Primeiro, temos que afastar as falsas equivalências. Barrar o acesso a plataformas por raça, origem, identidade de gênero etc. é diferente de excluir alguém por uso da plataforma em contrariedade aos termos de uso. É um ambiente plural, mas regrado.
Segundo, liberdade de expressão diz respeito, fundamentalmente, à liberdade de opinião, ou seja, fazer juízos de valor sobre fatos.
Direito penal para quem? Algumas lições do putsch frustrado de ontem (segue o fio).
Circularam fotos comparando a atuação da polícia no Capitólio em manifestação do Black Lives Matter versus a tentativa de putsch de ontem. Sem surpresa, os golpistas eram brancos e majoritariamente homens; muito diálogo, foto com os invasores, composição.
Evidente que eu não quero que eles sejam tratados com a mesma truculência reservada aos negros, porém que aos negros se lhes estenda a mesma civilidade. O privilégio branco, denunciado, entre outros, pelo @thiamparo, é uma face da seletividade racista do Direito Penal.
Feminicídio e júri. Pode o júri absolver com base na legítima defesa da honra? Se o fizer, pode a decisão ser reformada? (segue o fio).
A CF considera soberana o veredito, no júri. O que isso quer dizer? Não é simples responder a essa pergunta; para além da vagueza do termo, há leis anteriores e posteriores à CF que precisam ser analisadas em conjunto.
A resposta clássica à soberania é a seguinte: o mérito da decisão dos jurados não pode ser revisto, "salvo quando eles decidem de maneira manifesta contra a prova dos autos". Essa exceção, entre aspas, vem de uma alteração do CPP em 1948. Ela é constitucional?