A Presidente da CCJ da Câmara, ao incitar a PM da Bahia a desobedecer ordens do Governador, comete crime (segue o fio)
É crime militar a reunião de militares agindo para descumprir ordens recebidas de superior; se armados, os líderes podem ser punidos com até 23 anos e 4 meses de prisão (art. 169, I e p. u. do CP Militar).
E há tipo penal para quem incita ao crime, tanto no CP comum, como no CP militar.
É espantoso que a Presidente da CCJ estimule a aplauda sublevação da polícia, minando o federalismo, agudizando a pandemia. Se não é quebra de decoro, nada mais será.
E nem se fale em imunidade parlamentar. O caso Daniel Silveira deixou bem claro que a incitação de crimes não está abarcada no direito de voz do congressista.
E como não poderia deixar de ser, mente. Foram horas de negociação com um policial em surto. Só atiraram nele depois do 10o tiro disparado contra os colegas. Alguém em sã consciência acha que um PM mataria outro só pq teria se recusado a prender os infratores sanitários?
Não tenho dúvidas que @felipeneto não cometeu crime contra a Segurança Nacional.
O artigo 26 da LSN não foi recepcionado pela Constituição, ao menos quanto à difamação. Não se coaduna com a democracia ser crime imputar ao PR fato ofensivo à sua reputação.
Se não por outro motivo, pq acabaria com o poder de os cidadãos criticarem, por vezes duramente, seus governantes. De condenarem políticas ou omissões políticas.
O que e por que decidiu Fachin em relação a Lula? (segue o fio). Sim, provável que outros virão. :)
Fachin começa o voto com precedentes da época do Teori; ele mostra como um houve um crescente no STF quanto à competência da 13a (que ironia) Vara Federal de Curitiba. A primeira foi na Reclamação 17623: é o STF que analisa quem tem prerrogativa e lá mantém o caso, ou não.
Depois ele pula para o INQ 4130 QO, em que ficou decidido que no tema "empréstimos consignados pelo MPOG" não havia relação direta com a Petrobras e, assim, não era competente o juízo de Curitiba.
Aprofundando a polêmica: crime permanente e flagrante pela publicação de vídeos no YouTube (segue o longo, confesso, fio).
Os crimes permanentes têm duas características distintivas: (um) constância da conduta típica, seja comissiva, ou omissiva; e (dois) constância da lesão ou exposição a perigo do bem jurídico subjacente ao fato típico.
Há crimes “naturalmente” permanentes, como a associação criminosa. Alguns crimes, porém, podem ser incidentalmente permanentes. Ex: artigo 48 da Lei n. 9.605/98 - impedir a regeneração natural de florestas.
1. A prisão cautelar de um deputado federal encontra dois limites constitucionais importantes. Primeiro: a inviolabilidade de seu direito à opinião; segundo: a existência de flagrância por crime inafiançável.
1.1. A inviolabilidade é a garantia que um congressista possa expor suas opiniões, ainda que duras, sem sofrer retaliações. Como quase toda garantia, encontra limites: uma garantia constitucional não pode ser escudo para veicular discurso que mine a própria Constituição.
Meu pitaco sobre a polêmica do banimento de Trump do Tuínto (segue o fio).
Primeiro, temos que afastar as falsas equivalências. Barrar o acesso a plataformas por raça, origem, identidade de gênero etc. é diferente de excluir alguém por uso da plataforma em contrariedade aos termos de uso. É um ambiente plural, mas regrado.
Segundo, liberdade de expressão diz respeito, fundamentalmente, à liberdade de opinião, ou seja, fazer juízos de valor sobre fatos.
Direito penal para quem? Algumas lições do putsch frustrado de ontem (segue o fio).
Circularam fotos comparando a atuação da polícia no Capitólio em manifestação do Black Lives Matter versus a tentativa de putsch de ontem. Sem surpresa, os golpistas eram brancos e majoritariamente homens; muito diálogo, foto com os invasores, composição.
Evidente que eu não quero que eles sejam tratados com a mesma truculência reservada aos negros, porém que aos negros se lhes estenda a mesma civilidade. O privilégio branco, denunciado, entre outros, pelo @thiamparo, é uma face da seletividade racista do Direito Penal.