Turma assanhada por uma prisão em flagrante do Fabio Wajngarten. Muita calma nessa hora. Em que pese minha ojeriza ao que ele representa politicamente - e ao contrário da extrema-direita - o devido processo não é negociável. (segue o fio).
1. Testemunha é aquele que depõe sobre fatos que presenciou. Em essência, cuida-se de narrar fatos praticados por terceiros. Se a pergunta incidir sobre ação sua, então tornou-se interrogatório.
O STF, em 2017, concedeu habeas corpus a pessoa que, ouvida em fase investigatória como testemunha, porém não foi advertida quanto ao direito a não auto-incriminação (HC 136.331). No mesmo sentido, mais recente, decisão do STJ (RHC 131.030, de novembro de 2020).
2. Assim, o mero fato de ser convocado como testemunha não impõe o dever de dizer a verdade e não omitir o que sabe, sendo relevante entender se a resposta à pergunta era auto-incriminatória ou não.
3. Daí, porém, não nasce o direito de mentir, reservado aos investigados/acusados. No meu entender, deveria invocar o direito de não se incriminar, deixando de responder. Claro que o custo político dessa decisão é enorme; mentir, todavia, também traz preço alto.
4. Poderia haver prisão em flagrante? Sim. Convém? Entendo honestamente que não. Fatalmente a prisão será sucedida por liberdade provisória ou medida cautelar, de modo que a prisão seria meramente simbólica, para as câmeras de TV. Mau uso do poder punitivo.
A ilusória alegria dos anti-Bolsonaro também seria alimento p/ a esgotosfera. Além disso, aberto o precedente, mtas outras prisões virão pelo Brasil todo, com gdes chances de arbitrariedades, fora do zoom das câmeras. Por fim, basta ele se retratar e há extinção da punibilidade.
5. A burla de etiquetas (testemunha v. investigado) é comum em CPIs. É bastante a determinação de investigação criminal pelo falso testemunho. Prisão em flagrante seria marcadamente simbólica; e isso sempre corrói o já carcomido arcabouço legal brasileiro. #pas
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Qual o papel do Judiciário na democracia brasileira? A propósito da decisão que impede Renan Calheiros de ser votado (sic) como relator da CPI da Covid.
1. Considero o dever de fundamentar um dos mais essenciais à jurisdição em uma democracia. O motivo é simples: o juiz não é o dono da posição, porém mero ocupante. Fundamentar não é dizer o que ele pensa, porém como determinada decisão é o melhor arranjo diante das normas.
A decisão tem zero fundamento. Zero. Invoca-se pra lá de genericamente duas entidades abstratas: moralidade e poder geral de cautela. Por abertas que são, imprescindível fundamentar sua incidência no caso concreto. Nula. Completamente nula.
Conversas do Telegram coletadas na Operação Spoofing e prova ilícita: não confundamos alhos com bugalhos (segue o fio).
1. Algumas pessoas foram denunciadas na Spoofing pela prática de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, caput) do CP, qualificada pela obtenção de conteúdo de mensagens (p. 3o). Conclusão fática: conversas de terceiros foram coletadas, mediante hackeamento.
Por terem servido à acusação, presumo que periciadas, por se tratar de crime que deixa vestígio, nos termos do CPP. Assim, há um mínimo de veracidade à conclusão de que (i) aqueles dispositivos foram hackeados; e (ii) que mensagens foram coletadas daqueles dispositivos.
A Presidente da CCJ da Câmara, ao incitar a PM da Bahia a desobedecer ordens do Governador, comete crime (segue o fio)
É crime militar a reunião de militares agindo para descumprir ordens recebidas de superior; se armados, os líderes podem ser punidos com até 23 anos e 4 meses de prisão (art. 169, I e p. u. do CP Militar).
E há tipo penal para quem incita ao crime, tanto no CP comum, como no CP militar.
Não tenho dúvidas que @felipeneto não cometeu crime contra a Segurança Nacional.
O artigo 26 da LSN não foi recepcionado pela Constituição, ao menos quanto à difamação. Não se coaduna com a democracia ser crime imputar ao PR fato ofensivo à sua reputação.
Se não por outro motivo, pq acabaria com o poder de os cidadãos criticarem, por vezes duramente, seus governantes. De condenarem políticas ou omissões políticas.
O que e por que decidiu Fachin em relação a Lula? (segue o fio). Sim, provável que outros virão. :)
Fachin começa o voto com precedentes da época do Teori; ele mostra como um houve um crescente no STF quanto à competência da 13a (que ironia) Vara Federal de Curitiba. A primeira foi na Reclamação 17623: é o STF que analisa quem tem prerrogativa e lá mantém o caso, ou não.
Depois ele pula para o INQ 4130 QO, em que ficou decidido que no tema "empréstimos consignados pelo MPOG" não havia relação direta com a Petrobras e, assim, não era competente o juízo de Curitiba.
Aprofundando a polêmica: crime permanente e flagrante pela publicação de vídeos no YouTube (segue o longo, confesso, fio).
Os crimes permanentes têm duas características distintivas: (um) constância da conduta típica, seja comissiva, ou omissiva; e (dois) constância da lesão ou exposição a perigo do bem jurídico subjacente ao fato típico.
Há crimes “naturalmente” permanentes, como a associação criminosa. Alguns crimes, porém, podem ser incidentalmente permanentes. Ex: artigo 48 da Lei n. 9.605/98 - impedir a regeneração natural de florestas.