Thread com observações em simulado de questões - Direito Processual Civil
Os prazos judiciais, como regra, são impróprios, não acarretando qualquer consequência processual. Quando muito, podem gerar responsabilidade civil do Estado, o qual poderá exercer o direito de regresso em caso de dolo ou fraude do magistrado.
O interesse de agir, segundo entendimento doutrinário, pode ser analisado sob três pontos de vista: UTILIDADE, NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO:
UTILIDADE: deve ser demonstrado que a ação ocasionará uma melhoria na condição do autor;
NECESSIDADE: há necessidade quando o bem da vida pleiteado não pode ser atingido de outra forma que não a intervenção do PJ, podendo ser apontada como a demonstração da violação ou ameaça a direito;
ADEQUAÇÃO: o pedido deve ser adequado para sanar a violação ou ameaça narrada.
Um órgão, como por exemplo, uma Secretaria, terá no caso a ausência de CAPACIDADE de ser parte e não de falta de legitimidade, uma vez que não possui personalidade jurídica.
A competência, seja ela relativa ou absoluta, pode ser arguida pelo Ministério Público e acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo-se os efeitos das decisões até então proferidas até análise no órgão judicial destinatário.
Se admite a reunião por conexão entre duas demandas com ritos procedimentais diversos
INSS e causas envolvendo trabalho/acidente
Necessidade de apresentação de recurso em tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Pedido de limitação de litisconsórcio: Havendo concentração de litisconsórcio facultativo que prejudique a defesa ou a rápida solução do litígio, pode o réu requerer a sua limitação.
Esse requerimento por si só interrompe o prazo para defesa, ainda que seja indeferido.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
É ADMISSÍVEL a utilização de documento eletrônico não convertido em processo convencional.
A ação de anulação da confissão por erro de fato ou coação é personalíssima, somente podendo ser ajuizada pelo confitente. Após ajuizada, e ocorrendo a morte do autor, os herdeiros podem sucedê-lo, contudo não há permissivo para que eles ajuízem a ação.
Caso haja descumprimento do acordo, o juiz poderá fixar medidas coercitivas diversas daquelas pleiteadas pela parte, em sede de cumprimento de sentença.
A tese fixada em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva deverá ser aplicada aos Juizados Especiais, cabendo reclamação da decisão judicial que a violar.
Há discussão quanto ao cabimento de IRDR em relação a processo em trâmite perante Juizados Especiais. Caso seja objeto de prova, deve-se preferir pela possibilidade. Enunciado n° 44, da ENFAM: Admite-se o IRDR nos JE, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização.
A técnica de julgamento ampliado deve ser aplicada em qualquer julgamento por maioria em apelação, seja pelo provimento ou improvimento. Nesse caso, serão chamados novos julgadores em número suficiente para poder modificar a decisão, independentemente de requerimento da parte.
Assim, sendo o julgamento por 3 desembargadores, deverão ser chamados pelo menos mais 2, a fim de possibilitar a mudança da decisão
Em qualquer das hipóteses de agravo (interno ou em REsp), a interposição será realizada perante o tribunal a quo. A diferença é que o agravo em REsp será julgado pelo STJ, enquanto que o interno é julgado pelo órgão colegiado competente no tribunal de origem:
A decisão que denega seguimento a Resp. ou Rext. pode ser desafiada mediante dois recursos diferentes a depender da fundamentação da recusa:
I- Pressupostos recursais comuns: agravo em REsp ou RE;
II- Decisão em conformidade com julgamento vinculante: agravo interno.
A entrada em vigor do CPC não alterou a exigência da execução fiscal de prévia garantia do juízo para a apresentação de embargos, podendo ser dispensada, entretanto, se o devedor comprovar não possuir patrimônio suficiente para arcar com a garantia.
A fraude à execução não acarreta a nulidade da alienação, mas sua ineficácia relativa em relação ao credor. Desse modo, para todos os outros, a alienação é válida, contudo não será oponível ao credor, ainda podendo recair penhora sobre o bem
Apesar de o CPC não mais prever a necessidade de prévia garantia ao juízo para apresentar embargos à execução, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, por existir previsão específica na Lei nº 6.830/80, a exigência é mantida na execução fiscal.
Ocorre que, em atenção ao princípio da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição, não pode os embargos ser afastados daqueles que não possuem condições para garantir o Juízo, tendo o STJ entendido no sentido da dispensa.
Em caso de depósito PARCIAL da dívida, deverá ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento.
Com a vigência do atual CPC, a oposição passou a ser tratada como ação autônoma em que terceiro pode pleitear direito que está sendo discutido entre duas partes em um processo, podendo ser utilizada.
Segundo entendimento do STJ, o rito da ação de usucapião permite a apresentação de impugnação por qualquer pessoa, já que há citação por edital de qualquer interessado. Assim, INEXISTE interesse processual para ajuizamento da ação de oposição (não cabimento).
STJ - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de
improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
A ação popular, extinta sem resolução de mérito por ausência de condições da ação deve ser submetida a reexame necessário.
Em caso de litisconsórcio ativo facultativo simples, deve ser considerado o montante de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação em face da Fazenda Pública, e não individualmente, para efeitos de cobrança mediante requisição de pequeno valor ou precatório
A ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório.
Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
O princípio da publicidade tem duas dimensões, uma interna (publicidade para as partes) e uma externa (publicidade para os terceiros). Todavia, SOMENTE esta pode ser restringida, nos casos de defesa da intimidade ou interesse social, conforme art. 5º, LX, da CF88.
A despeito da previsão de negócios jurídicos processuais bilaterais, subsiste a possibilidade no processo civil de negócios jurídicos unilaterais. (renúncia ao prazo, art. 225 do Novo CPC, da desistência da execução ou de medida executiva, art. 775 do Novo CPC). Explicando:
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício de vontade, gera consequências no processo. Nessa espécie de negócio jurídico, apenas a vontade de uma das partes é relevante.
O grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos do advogado serão critérios para estabelecimento de seus honorários, independentemente do conteúdo da decisão, MESMO EM SE TRATANDO de improcedência ou seja a SSRM.
Não sendo líquida, a determinação dos honorários se dará na liquidação.
O prazo para oferecimento de recurso contra a sentença será de 10 dias para a Fazenda Pública.
O ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal, antes de exaurida a via administrativa, pressupõe renúncia à via administrativa ou desistência de eventual impugnação ou recurso nela oferecidos.
A necessidade de realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência do juizado especial da fazenda pública, porquanto aquela mencionada no enunciado seja qualificada (complexa ou onerosa).

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