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[ALERTA DE THREAD –FUNDO BILIONÁRIO DA LAVA JATO]
Foi divulgado que os Procuradores da República responsáveis pela Lava-Jato suspenderam procedimentos para criação de uma fundação privada para gerir parte dos recursos oriundos de um acordo da Petrobras com governo estadunidense.
A suspensão teria ocorrido após críticas e forte “debate social” gerado pela criação. Ocorre que – talvez por uma coincidência fantástica do destino – a Procuradora Geral da República ingressou com uma ADPF contra a intenção do MPF, homologada pela Justiça Federal de Curitiba.
Na ação protocolada ontem (ADPF 568), Raquel Dodge argúi o descumprimento de vários preceitos fundamentais da Constituição (notadamente, das funções constitucionais do Ministério Público e da Separação de Poderes) em relação a vários pontos do acordo. Vamos a alguns deles:
“O MPF ficará responsável por buscar meios para a constituição de fundação privada (inclusive a redação de sua documentação estatutária), (...), e poderá contar com o auxílio de entidade(s) respeitada(s) da sociedade civil do poder público, ou do Ministério Público;”
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL constituirá, ou zelará para que seja constituído um Comitê de Curadoria Social (CCS)”;
“O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL no Paraná e o Ministério Público do Paraná terão a prerrogativa, em assim desejando, de ocupar um assento cada no órgão de deliberação superior da fundação mantenedora, que serão preenchidos por indicação”
“O estatuto da entidade será submetido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à aprovação do Juízo que homologar o ACORDO”

[comentário: essa me parece a cláusula mais absurda! Se a fundação é privada e independente, porque submeter estatuto ao MPF?]
Na decisão homologatória, o juízo da vara federal de Curitiba afirma: “A providência é desnecessária. Não tem o Juízo condições de avaliar a reputação e a capacidade técnica dos possíveis integrantes do grupo. Então, a formação do Comitê, por delegação do Juízo, competirá ao MPF”
Na ADPF 568, Raquel Dodge afirma que o acordo celebrado e homologado “padece de vício de inconstitucionalidade, pois a forma de homologação, constituição e execução da avença afronta a Constituição Federal por descumprir preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio;(...)
(...) entre estes, e principalmente, a separação dos poderes e das funções do Estado, a constitucionalidade, a legalidade, a independência e a impessoalidade, que devem pautar as ações dos membros do Ministério Público”
Prossegue. “As cláusulas do Acordo de Compromissos acima destacadas deixam bastante evidente o protagonismo de determinados membros da instituição, singularmente os que integram a Força-Tarefa Lava Jato Curitiba, na integral condução da aplicação dos recursos financeiros (...)”
“A análise (...) dos termos deste Acordo (...) evidencia que responsabilidade pela gestão e aplicação desses vultosos valores foi entregue Procuradores (...), que foram signatários de um pacto de natureza administrativa sem terem poderes constitucionais e legais para tanto,(...)”
“(...) o próprio constituinte originário cuidou de vedar qualquer atuação do membro do Ministério Público que não seja restrita às funções constitucionais, vedando-lhes a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (...)
(...) E, com muito mais rigor, esta vedação aplica-se às entidades privadas – como a fundação a que se refere o Acordo - ainda que sem fins lucrativos”
PGR questiona competência da Vara na homologação: “não há qualquer vínculo direto entre (...)Petrobrás com as autoridades americanas para devolução de grande parte dos valores devidos pela empresa(...) naquele país e funções do MPF e dos demais poderes constituídos em nosso país”
“Assim, não é possível que órgão do MPF, em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais, possa desempenhar atividades de gestão de recursos financeiros de instituição privada, nem definir onde serão aplicados, muitos menos ter a sua disposição um orçamento bilionário”
Por fim, a PGR requer, em caráter liminar, a declaração de nulidade da decisão judicial que homologou o acordo em virtude de vícios e inconstitucionalidades presentes nas suas cláusulas. A ADPF foi distribuída ao Min. Alexandre de Moraes.
portal.stf.jus.br/processos/deta…
[FIM DA THREAD]
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