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@WillianFagiolo @Claudiozaidan11 @GaudTorquato @alexandregarcia @andradejpaulo

Está previsto constitucionalmente que poderá o Presidente da República, quando presente os critérios da relevância e urgência, editar medidas provisórias, que terão “força de lei” (art. 84 CF).
Este múnus que é dado ao presidente, contudo, vem sendo utilizado de forma ordinária, desvirtuando a sua função inicial. O seu uso corriqueiro acarreta, pois, numa usurpação de função do Legislativo por parte do Executivo, posto que a quem cabe legislar é aquele poder,e não este.
Estes dois fatos tornam o Poder Executivo demasiadamente poderoso, fazendo com que este prepondere em relação aos outros.
As atribuições, pois, do Poder Executivo Brasileiro encontram-se elencadas no artigo 84 da Constituição Federal.
O problema que aqui se apresenta encontra-se nos incisos XIV e XXVI do presente artigo, no qual lê-se: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...); XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62.
As tais atribuições dadas ao Poder Executivo proporcionam a ele uma influência em relação aos outros poderes da república indesejada; também contemplando uma usurpação de funções indevidas. @jairbolsonaro
Este Poder utiliza-se da prerrogativa legiferante que lhe fora concedida constitucionalmente para ser usada com excepcionalidade corriqueiramente.
Com isso, ocorre o desvirtuamento da função inicial da medida provisória; instituto que, a priori, tem caráter extraordinário, não sendo este caráter observado na dinâmica estatal brasileira.
São essas interferências realizadas pelo Poder Executivo nos outros dois Poderes que o torna demasiadamente acima do lugar que verdadeiramente este Poder deveria ocupar.
Tais interferências facilita o fomento da corrupção; gerando, numa reação em cadeia, a crise da democracia participativa brasileira.
Em relação ao Poder Legislativo, a ingerência do Poder Executivo é perceptível ao se analisar o poder legiferante exercido pelo Presidente através das Medidas Provisórias, constantemente editadas e re-editadas.
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 84, inciso XXVI já citado, é dado ao Presidente a prerrogativa de editar medida provisória com força de lei. Consta, pois, no art. 62 da Constituição: ...
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”.
Ou seja, o único detentor da prerrogativa de editar medida provisória é o Presidente da República, a alta cadeira do Poder Executivo. Terá esta medida provisória imediata força de lei.
A edição das medidas provisórias deve estar condicionada aos critérios constitucionais de relevância e urgência.
Estes critérios são, a exemplo do que ocorre com a indicação dos ministro do Supremo, de extrema subjetividade.
Toda e qualquer situação pode ser dada, pelo Presidente da República, como relevante e urgente, para justificar a sua regulação por medida provisória.
Não é tangível que, corriqueiramente, como vem acontecendo, ocorra tantas situações relevantes e urgentes que ensejam a edição de medida provisória.
Por ser tais critérios excepcionais, sua ocorrência deveria ser esporádica.
Não é o que ocorre na prática, pois o uso das Medidas Provisórias atualmente tem sido corriqueiro, e, assim sendo, não são atendidos, estão, os seus requisitos constitucionais, pois estes têm caráter excepcional.
É perceptível, portanto, uma usurpação de funções do Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo. Esta prerrogativa dada ao Poder Executivo põe em cheque a Separação dos Poderes, comprometendo, inevitavelmente, o Estado de Direito salvaguardado na Carta Magna pátria.
Por ironia, o mesmo Fernando Henrique Cardoso que proferiu tais palavras elegeu-se Presidente da República e, ao exercer o cargo em questão, editou inúmeras Medidas Provisórias. Também,Collor.
É da Suprema Corte a qual ele pertence a incumbência de julgar a constitucionalidade das edições das medidas provisórias.
O fenômeno que se percebe no Brasil, portanto, é um uso exagerado do poder legiferante que é concedido ao Presidente da república, o que desvirtua, por óbvio, a função que originalmente tem a medida provisória.
O uso recorrente desta espécie legislativa – é assim que a medida provisória se classifica – causa uma aberração na relação que é estabelecida entre o Executivo e o Legislativo.
Isso ocorre pois, apesar da previsão constitucional estabelecer ser esta prática excepcional, o que se observa é o uso das medidas provisórias de forma ordinária pelo Presidente da República.
Justifica-se a previsão das medidas provisórias na constituição, e, por conseguinte, o fortalecimento do Poder executivo, pela emergência constitucional.
É fundada no “Estado de necessidade” do direito constitucional, expressão herdada do direito penal, aqui se aplicando em defesa das instituições. No entanto, o seu uso recorrente torna a edição dessas medidas habituais, desvirtuando o fim a que estas se propõem.
O Executivo acaba por ser, pelos fatos aqui analisados, o grande poder da República, visto que lhe é concedido a indicação de toda a composição da Suprema Corte Brasileira, bem como, ordinariamente, (como vem acontecendo) editar medidas provisórias com força de lei.
A ingerência do Poder Executivo no Judiciário ocorre no momento em que é o Presidente quem indica a composição de todo o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Judiciário brasileiro, o Tribunal Constitucional do país.
Será exatamente esta alta cúpula que julgará a constitucionalidade ou não das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, quando esta constitucionalidade for questionada.
Depreende-se, pois, que o ocupante do cargo que editar as Medidas Provisórias também irá indicar quem julgará a constitucionalidade das mesmas.
A crise pela qual passa o país no que diz respeito aos casos de corrupção descobertos entre políticos e a consequente crise da democracia participativa brasileira é devida, em grande parte, a esta desarrumação do princípio da separação dos poderes.
Urge, portanto, primeiramente, uma mudança na forma de se compor o Supremo, por exemplo, pela maior participação dos outros poderes da república na composição desta corte, seguindo o modelo europeu de se compor um tribunal constitucional.
A segunda mudança necessária diz respeito às medidas provisórias.
Para fazer cessar a constante recorrência do Presidente a estas medidas, uma alternativa seria suprimir o artigo da constituição que a preveja, impedindo qualquer atividade legislativa a ser exercida pelo Presidente da República.
Outra alternativa seria a adoção de um critério material, alem dos objetivos já existentes, limitando o uso das medidas provisórias a situações concretas anteriormente previstas.
A mudança, contudo, na forma de composição do Supremo Tribunal Federal se faz mais urgente por se tratar da jurisdição constitucional do país; ...
...por isso sendo, fatalmente, quem julgará a constitucionalidade ou não das medidas provisórias, quando esta constitucionalidade for questionada.
Enfim, ou muda-se a disposição dos poderes no quadro estatal brasileiro, ou não há mais que se falar em separação de poderes, e sim em monismo de poder, a prevalência do Grande Poder, o Poder Executivo e seus coadjuvantes.

Boa noite!
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