, 15 tweets, 3 min read Read on Twitter
A audiência de custódia é fruto de um dos maiores engodos jurídicos de todos os tempos. Dizem que ela deve ser feita necessariamente pelo juiz, porque seria uma imposição do Pacto de S. José da Costa Rica e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. É mentira.
O que os pactos estabelecem textualmente, em seus artigos 7°, item 5, e 9°, item 3, é que toda pessoa detida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz OU OUTRA AUTORIDADE AUTORIZADA PELA LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS.
Nas prisões em flagrante, a primeira autoridade que exerce um juízo de valor sobre a causa, ou seja, quem faz um primeiro julgamento sobre o fato é o DELEGADO DE POLÍCIA.
O Delegado de Polícia verifica as condições da prisão, analisa a legalidade do flagrante, arbitra ou não fiança, ouve as vítimas, testemunhas e o preso, que pode permanecer em silêncio ou falar sobre o fato, inclusive sobre eventual abuso policial, se quiser.
Só após todo esse procedimento é que o flagrante é enviado ao juiz, que analisa tudo o que foi coletado, e homologa ou não o flagrante. Isso sempre foi feito assim, em perfeita consonância com as convenções internacionais - até instituírem a audiência de custódia.
Portanto, é mentira que os pactos impõem a apresentação do preso necessariamente a um juiz em 24h. A OUTRA AUTORIDADE mencionada pelos pactos, no Brasil, é o Delegado de Polícia, não havendo qualquer violação às normas da forma como sempre foi feito antes das custódias.
Aqui cabe a distinção entre funções típicas ou atípicas dos três poderes. Funções típicas são aquelas normalmente previstas nas atribuições do agente, enquanto as atípicas são funções que não são naturais dele, mas de outros poderes, devendo ser exercidas excepcionalmente.
O Senado Federal tem função típica legislativa, e função atípica judicial, quando julga o Presidente em crimes de responsabilidade. O Delegado de Polícia tem função típica de investigar, e função atípica judicial, quando emite juízo de valor e toma decisões nos flagrantes.
Ou seja, os defensores da audiência de custódia, convenientemente, “esqueceram” de considerar a segunda parte dos artigos que preveem a apresentação do preso, ou seja, esqueceram a “OUTRA autoridade com funções judiciais”.
Ressalta-se que o Delegado de Polícia não é autoridade judiciária, mas sim, autoridade administrativa que profere juízos de valor e decisões em FUNÇÃO ATÍPICA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA no momento do flagrante.
As audiências de custódia requerem disponibilidade de escolta, viaturas, combustível e pessoal, gerando gastos desnecessários ao contribuinte, uma vez que o preso já fora atendido pelo Delegado de Polícia.
Ademais, nas audiências de custódia não é possível indagar do preso sobre o crime em si, mas tão somente sobre as circunstâncias da prisão e eventuais abusos policiais, em verdadeira inversão de valores em que o Estado presume o abuso por parte de seus próprios agentes.
A audiência de custódia não é prevista em nenhuma lei brasileira, e extrapola o disposto nas convenções internacionais acima citadas, que em nenhum momento conferiram ao juiz a competência EXCLUSIVA para verificar preliminarmente a legalidade ou eventuais abusos de autoridade.
A obrigatoriedade da AC, portanto, não tem amparo nem na CF, nem nas leis, nem em convenções, e é fruto de franco ativismo pelo STF (ADPF 347) e pelo CNJ (Res. 213/15), que não tem competência legislativa, já que compete à União legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, CF).
Por todos esses motivos, fica claro que a audiência de custódia é claramente INCONSTITUCIONAL, por violação ao art. 22, I da CF, e é mais um instrumento bandidólatra criado em detrimento do contribuinte, das vítimas, dos policiais civis e militares, e, em última ratio, do Brasil.
Missing some Tweet in this thread?
You can try to force a refresh.

Like this thread? Get email updates or save it to PDF!

Subscribe to Ludmila Lins Grilo
Profile picture

Get real-time email alerts when new unrolls are available from this author!

This content may be removed anytime!

Twitter may remove this content at anytime, convert it as a PDF, save and print for later use!

Try unrolling a thread yourself!

how to unroll video

1) Follow Thread Reader App on Twitter so you can easily mention us!

2) Go to a Twitter thread (series of Tweets by the same owner) and mention us with a keyword "unroll" @threadreaderapp unroll

You can practice here first or read more on our help page!

Follow Us on Twitter!

Did Thread Reader help you today?

Support us! We are indie developers!


This site is made by just three indie developers on a laptop doing marketing, support and development! Read more about the story.

Become a Premium Member ($3.00/month or $30.00/year) and get exclusive features!

Become Premium

Too expensive? Make a small donation by buying us coffee ($5) or help with server cost ($10)

Donate via Paypal Become our Patreon

Thank you for your support!