Não importam Emmanuel Macron nem interesses políticos ocasionais de outros países. Importa a aceleração da #degradação#ambiental na #Amazônia em um governo cuja postura tem sido hostil para com o #ambiente desde seu início. Apontarei exemplos dessa hostilidade
Defender o #ambiente é uma das missões constitucionais e legais do #MinistérioPúblico#MP, instituição a que pertenço. A Constituição define a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional (art. 225, § 4.º). Ela precisa ser defendida e nenhum governo pode dispor dela
Nov/2018: antes mesmo de eleito, #Bolsonaro sinalizou não querer que o Brasil sediasse a Conferência Mundial do #Clima#COP, alegando dificuldades orçamentárias is.gd/Globo0008#ambiente
Ago/2019: um oceanógrafo do #ICMBio foi transferido de Fernando de #Noronha para o sertão de Pernambuco, de forma irregular. A Justiça suspendeu a transferência is.gd/FSP011#ambiente
Ago/2019: o aumento de #queimadas associadas a #desmatamento, em 2019, foi constatado pela #Nasa: “apesar de a seca ter desempenhado papel importante nos incêndios [...], o momento e a localização das queimadas […] de 2019 estão mais ligados ao #desmatamento [...]”
É evidente que, se a postura do governo federal não se modificar, muita destruição ocorrerá. Além de efeitos para a natureza, haverá na saúde pública e até na economia, pela perda de potencial das áreas destruídas e pelas retaliações que países farão ao Brasil.
Todos os cidadãos e cidadãs, e membros/as do #MP em especial, não podem ficar inertes ante os graves danos contra a #FlorestaAmazônica brasileira e outros #biomas nacionais. Não podemos destruir a casa desta e das próximas gerações. [Fim do fio.]
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A fala do sr. Ives Gandra, dizendo que as forças armadas podem arbitrar conflitos de competência entre poderes, é antidemocrática e inconstitucional. Não tem NENHUM respaldo na Constituição. Uma das “análises” mais lamentáveis que já vi de um profissional do Direito
Qualquer novato em Direito Constitucional sabe que o órgão encarregado de dar a última palavra em questões jurídico-constitucionais é o Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”.
A fala de Ives Gandra é quase uma ameaça a ministros do STF que, na opinião dele, desrespeitam competências do presidente da República. Erros judiciais podem ocorrer, claro, mas a solução deve ser buscada dentro do sistema constitucional de recursos, não por fuzis.
Um cidadão faz ameaças de morte e incita violência física contra membros do Judiciário. Por isso é julgado e condenado. O presidente da República imediatamente lhe concede graça. Isso convalida e estimula que pessoas ameacem e incitem à violência contra as instituições.
A concessão de graça a um aliado político condenado por ameaças de morte, tentativa de impedir o funcionamento de um poder e incitamento à violência caracteriza afronta grave à democracia, à harmonia entre os poderes e aos princípios da impessoalidade e da finalidade.
Na essência, o presidente da República sinaliza que seus aliados políticos podem delinquir contra a democracia, pois obterão graça, se condenados judicialmente. Isso é desvio de finalidade do instituto da graça presidencial. Ela não se destina a imunizar aliados do poder.
A renúncia do dep. estadual Arthur do Val NÃO impede que ele fique inelegível. O art. 1.º, inciso I, alínea k, da Lei das Inelegibilidades determina que ficam inelegíveis parlamentares que renunciem ao mandato após oferecida representação que possa gerar perda do mandato
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) prevê inelegibilidade de parlamentar que renuncie ao mandato durante processo ético‑disciplinar pelo tempo restante do mandato e por mais oito anos após fim da legislatura
A inelegibilidade decorrente de condenação judicial em processo criminal é autônoma em relação à inelegibilidade devido a renúncia a mandato durante processo de responsabilidade de parlamentar. São duas causas independentes.
A propaganda eleitoral é regulamentada pela Resolução 23.610/2019, do TSE. Seu art. 18, parág. 1.º, permite que, a qualquer tempo, eleitores(as) usem bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e adornos para manifestar sua preferência por partidos e candidatos.
A lei não permite que candidatos e partidos confeccionem, agora, material de propaganda eleitoral, porque esta só é autorizada a partir de 15/8 (Lei 9.504/1997, art. 36, caput). Mas eleitores(as), individualmente, podem fazer e usar bandeiras e outros símbolos, individualmente.
Manifestação individual de eleitores/as é muito diferente de propaganda eleitoral, salvo se houver prova de que o/a candidato/a tinha conhecimento, incentivou ou promoveu a manifestação. O TSE, tradicionalmente, prestigia a liberdade de expressão política individual.
Sobre as doações ao ex-procur. da República Deltan Dallagnol: doações são isentas de imposto de renda #IR (Regulamento do IR – Decreto 9.580/2018, art. 35, inciso VII, alínea c). Elas sujeitam-se ao imp. estadual sobre transmissões e doações do domicílio tributário do donatário.
O Regulamento do IR não define limite para a isenção de doações, diferentemente do que faz para os rendimentos de trabalho remunerado. Também não diferencia a natureza da doação. +
O valor das doações recebidas é relevante para definir a obrigação tributária acessória de prestar declaração de IR. Doações acima de R$ 40 mil impõem o dever do donatário (o recebedor) de apresentar declaração de rendimentos à Receita Federal, não o dever de pagar IR. +
Uma das principais #garantias de cidadãs e cidadãos é a #irretroatividade da lei penal: a lei que define um #crime deve ser anterior à conduta. Ninguém pode ser processado criminalmente por ato que só depois uma lei veio a considerar como #crime. +
É o que se chama de proibição de lei penal “ex post facto”, isto é, posterior ao fato. A Constituição não permite incriminação posterior ao ato. Leis penais mais severas para os cidadãos também não podem retroagir para incidir sobre fatos passados. +
P.ex., se João praticou #crime punido com 2 anos de reclusão, não o atinge lei posterior que aumente a pena para 3 anos para aquela conduta. Nesse exemplo, João só poderá ser condenado à pena máxima definida na lei anterior (2 anos). +