1) A liberdade de expressão é um dos direitos sagrados no Ocidente e talvez sua maior realização, nos dias atuais, sejam as redes sociais, onde as pessoas falam livremente e exercem sua consciência política. Mas o jornalista profissional possui direitos e DEVERES de profissão.
2) O direito que o jornalista possui de dar informações de relevante interesse público é inquestionável, mas a jurisprudência afirma a existência de DEVERES para isso também: o dever geral de cuidado, de veracidade e de pertinência.
3) O jornalista, por causa desses deveres, precisa sempre tomar o cuidado, por exemplo, de não avançar em acusações que não sejam subsidiadas pelas provas que tem em mãos. Ele não precisa chegar à verdade material, como num processo, mas não pode mentir e distorcer.
4) Outro dever do jornalista, que a jurisprudência extrai do dever de cautela, é o de ouvir sempre a versão da outra parte ou, ao menos, tentar fazer isso, abrir espaço para que ela fale e dê sua versão dos fatos. A Lei 13.188/2015 existe precisamente para quando isso não é feito
5) A Lei 13.188/2015 consagra e regulamenta o exercício do direito de resposta, por aquele que não foi ouvido, proporcional à ofensa e com equilíbrio de divulgação. Esse direito pode ser exercido independentemente de eventual indenização.
6) Por causa desse dever de cautelar na divulgação dos fatos, o jornalista, por profissão, precisa ter prudência ao acusar alguém de cometer crimes concretos. Acusações distorcidas, sem materialidade, extrapolam os limites da liberdade de imprensa, segundo a jurisprudência.
7) O direito à liberdade de imprensa é constitucional, mas também é constitucional e fundamental o direito de resposta e de indenização: "Art. 5º V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
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