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Acabei não conseguindo responder a todos que falaram comigo aqui sobre a questão da execução antecipada da pena. Foram muitas mensagens. Agradeço pelo diálogo, que sempre é muito proveitoso. Vou resumir minha posição para deixá-la registrada aqui.
1. O STF acertou ao proibir a execução provisória ou antecipada da pena. Penso que a CF (art. 5º, LVII) não admite outra interpretação.
2. Entendo que uma PEC pode, sim, alterar a CF para permitir a execução da pena após o exercício do duplo grau. Explico a seguir.
3. A presunção de inocência é, sim, uma cláusula pétrea. Por isso, uma prisão preventiva obrigatória (ou a impossibilidade de liberdade provisória) resultaria inconstitucional, como já declarado pelo STF algumas vezes.
4. A conformação temporal da presunção de inocência, porém, não me parece "petrificada", e isso porque, a rigor, culpa e inocência somente são discutidas no primeiro grau e no julgamento de um recurso de natureza ordinária (apelação).
5. Observados os seus pressupostos de interposição e conhecimento, REsp e RE não possuem vocação para discutir culpa e inocência, eis que vedada a apreciação de matéria fática.
6. A exigência do trânsito em julgado para executar a pena não encontra paralelo no Direito comparado (países) nem no Direito Internacional dos Direitos Humanos, que trabalha com a categoria da comprovação legal da culpa para medir no tempo a presunção de inocência.
7. "Comprovação legal da culpa", no Direito Internacional dos Direitos Humanos, significa exaurimento da jurisdição ordinária.
8. Não procede o argumento de que "comprovação legal da culpa", traduzida para o Direito brasileiro, equivaleria ao trânsito em julgado. Quando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quis invocar o trânsito em julgado, ela assim o fez expressamente (no bis in idem).
9. Assim, eu não tenho problemas em concordar com a execução antecipada da pena diante de uma dupla conformação da condenação. Observo aqui, portanto, que uma absolvição reformada no segundo grau (acórdão condenatório) não pode dar ensejo à execução antecipada.
10. A coerência impõe que a presunção de inocência seja associada ao duplo grau, que, para a Corte IDH, significa também a dupla conformação da condenação. O Caso Mohamed vs. Argentina ilustra bem o entendimento da Corte.
10. Eu sei - e vivencio isso na prática como defensor público federal - que os juízos de primeira e segunda instância resistem em cumprir a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de encarceramento e dosimetria da pena.
11. Isso é um problema grave, que deve ser pensado e resolvido de uma forma mais efetiva quando da - eventual - discussão da PEC sobre a execução antecipada da pena.
12. Tratando-se de norma de natureza material (ou pelo menos mista), aprovada uma PEC sobre a execução antecipada da pena, ela somente deveria ter incidência sobre fatos posteriores à sua entrada em vigor.
13. Finalizo com algo que denuncia o quanto o Direito Processual Penal no BR está atrasado em termos de discussão mais séria: precisamos parar de conceber toda discussão teórica como se estivéssemos numa sessão de julgamento buscando a vitória da nossa tese.
14. Se esperamos - ou exigimos! - de um defensor público ou advogado que sempre defendam a posição mais favorável ao réu (fora do processo, evidentemente), não temos um pingo de credibilidade para cobrar do membro do MP uma compreensão mais razoável e isenta do processo penal.
15. Nós não precisamos de um novo CPP da advocacia, do MP ou da Defensoria Pública. Precisamos, sim, debater de forma séria uma nova legislação processual penal que leve em consideração os problemas estruturais de funcionamento da justiça criminal brasileira.
16. Quando estamos "programados" para defender sempre e em qualquer ocasião apenas um ponto de vista, transformamos o que poderia ser um debate técnico numa disputa, num jogo, com times e torcidas. Não iremos muito longe assim.
17. Com isso, encerro dizendo que não me constrange a fala "nossa, um defensor/advogado defendendo execução antecipada da pena!". Consigo enumerar pelo menos 10 temas mais prioritários para melhorar o funcionamento da justiça criminal.
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