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1. A Cassação De Alexandre Frota

O Alexandre Frota está claramente usando das prerrogativas de seu cargo eletivo e representativo de agente político para operar perseguições civis e policiais contra cidadãos. Ele já prestou falso testemunho ao afirmar que viu Jeffrey Nyquist
2. (que nunca esteve no Brasil) várias vezes no Congresso Nacional.

Há muito ele esqueceu que o poder "emana do povo" que exerce diretamente ou indiretamente por servos como ele. Conforme a própria Assessoria de Imprensa da Câmara: "Qualquer cidadão é parte legítima
3. "para requerer que a Mesa Diretora represente contra um deputado, especificando os fatos e respectivas provas".
www2.camara.leg.br/comunicacao/as…

Ele está notoriamente usando dos poderes de seu cargo (em que já notoriamente traiu o seu nicho eleitoral fazendo um verdadeiro
4. estelionato eleitoral) para perseguir pessoas por motivação pessoal. Olhando a Constituição Federal (CF) e o Código de Ética da Câmara dos Deputados (CECD), qualquer cidadão pode mover representação contra deputado temos:

"CF
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
5. "DO PODER LEGISLATIVO
(...)
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
(...)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
6. "definidos no regimento interno, o ABUSO DAS PRERROGATIVAS asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas."
[Usar de uma CPI para perseguir usuários do Twitter só porque não gosta deles ou de suas postagens e críticas é um abuso que ele usa
7. de seu mandato]

"CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
(...)
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
8. "I - ABUSAR das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55,§ 1o);
[Idem à CF]
(...)
IV - FRAUDAR, por QUALQUER meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
9. "[Quando ele mente que viu pessoas que não vieram aqui ou acusa haver uma estrutura organizada e paga de influenciadores digitais sem provas para convocar quem ele quiser à CPI, isso é fraude testemunhal para alterar resultado de deliberação]
V - omitir intencionalmente
10. "informação relevante, ou, nas
mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18 (que trata das declarações patrimoniais antes do mandato).
[Tem que se debruçar neste inciso para ver se "omitir intencionalmente informação relevante"
11. ou "prestar informação falsa" só se aplica mesmo ao Art. 18]
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5o Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara
12. "ou das reuniões de
comissão;
[Ele perturba a ordem em qualquer lugar]
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
[Ele faz costumazmente]
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar,
13. "por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa
ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
[As ofensas físicas ou morais são comuns partindo deste sujeito]
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa
14. "sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter QUALQUER ESPÉCIE de favorecimento;
[Faz contumaz e deliberadamente para constranger pessoas que desgosta]
(...)
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão
objeto de apreciação mediante provas."
15. Paciência com a imoralidade, prepotência e ilegalidade tem limite. Este deputado é um inapto, um tirano em potencial, que acredita que, ao se tornar um parlamentar eleito, ele não deve satisfação a mais ninguém. Ele tem que ser removido de lá, e o mais rápido possível.
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