Afirmações de que as #ForçasArmadas#FA poderiam arbitrar conflitos de competência entre os poderes são aberrantemente antidemocráticas e inconstitucionais. Não têm NENHUM respaldo na #Constituição da República de 1988
Qualquer novato em #DireitoConstitucional aprende que o órgão encarregado de dar a última palavra em matérias jurídico-constitucionais é o #Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o #STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”
A própria #Constituição prevê o que o jurista J.J. Gomes Canotilho chama de “estados constitucionais de emergência”: intervenção, estado de defesa e estado de sítio. Em todos, há participação conjunta dos poderes, no exercício de equilíbrio recíproco, ie, dos freios e contrapesos
A #Constituição de 1988 NÃO dá às #ForçasArmadas a função de “poder moderador”. Isso existiu na Constituição Imperial de 1824, que concedeu esse poder ao imperador. Transplantá-lo para hoje e atribuí-lo às FA é uma aberração jurídica e histórica. Não somos uma monarquia
As #ForçasArmadas#FA não podem se sobrepor aos poderes porque, do ponto de vista constitucional, nem mesmo são um poder independente. São órgãos do #PoderExecutivo, sujeitos ao comando supremo do #presidente da República democraticamente eleito
Constitucionalmente, o último “guardião” da #Constituição, segundo previsão expressa da própria, não são as #ForçasArmadas#FA, mas o #STF, conforme o art. 102, caput (a parte principal do artigo): “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”
É muito lamentável que “juristas” e autoridades alimentem de forma irresponsável e antidemocrática – e SEM base constitucional – teorias autoritárias que pretendem sobrepor as #ForçasArmadas à ordem constitucional e ao funcionamento dos poderes
As #ForçasArmadas são instituição legítima, respeitável e democrática da nação, mas sua atuação só se pode dar estritamente nos termos da Constituição e sujeitas ao poder CIVIL. Falar em “intervenção militar” não é outra coisa senão #GOLPE de estado, uma violência constitucional
O marechal Castello Branco falava das “vivandeiras alvoroçadas, vêm aos bivaques bulir com os granadeiros e provocar extravagâncias do Poder militar”, ie, daqueles que provocam exercício ilegítimo, ilegal, da força militar. É isso o que fazem “teses” como a de juristas golpistas
Explico um pouco mais neste texto do blog: “Intervenção militar constitucional” wp.me/p3Ap9j-8u Não existe #intervenção militar constitucional. Isso se chama #golpe e agir para que ocorra é #crime contra a segurança nacional
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Frases textuais de Bolsonaro na Av. Paulista, em 7/9: “Ou esse ministro [do STF] se enquadra, ou pede pra sair. Não se pode admitir que uma pessoa apenas, um homem apenas, turve a nossa liberdade. Dizer a esse ministro que ele tem tempo ainda pra se redimir, tem...
...arquivar seus inquéritos. Sai, Alex. de Moraes, deixa de ser canalha!” “Alex. de Moraes, esse presidente não mais cumprirá!”
“Não podemos admitir um sistema eleitoral que não oferece qqr segurança por ocasião das eleições!” “Não podemos ter eleições que paire dúvidas sobre os eleitores.” [sic] “Não posso participar de uma farsa, como essa patrocinada, ainda, pelo presidente do Trib. Sup. Eleitoral.”
Atletas e qualquer pessoa que omita em formulário de ingresso no Brasil ter passado por país sujeito a quarentena obrigatória no Brasil comete CRIME de falsidade ideológica (declaração falsa), punido com reclusão de um a cinco anos e multa. Quem mentiu deve ser processado
Se a ANVISA constatou violação das regras sanitárias por parte de jogadores da Argentina, fez muito bem em agir como autoridade sanitária que é e interromper a partida. Vergonhoso seria se jogadores estrangeiros pudessem ignorar a lei brasileira
Nós, brasileiras(os), precisamos aprender que jamais seremos desenvolvidos se não nos acostumarmos a cumprir as leis. Se esses jogadores argentinos mentissem para entrar nos EUA, p.ex., provavelmente estariam presos neste momento. A ANVISA está de parabéns
A fala do sr. Ives Gandra, dizendo que as Forças Armadas podem arbitrar conflitos de competência entre poderes, é vergonhosa, antidemocrática e inconstitucional. Não tem NENHUM respaldo na Constituição. Uma das “análises” mais lamentáveis que já vi de um profissional do Direito
Qualquer novato em Direito Constitucional sabe que o órgão encarregado de dar a última palavra em questões jurídico-constitucionais é o Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”
A fala de Ives Gandra é quase uma ameaça a ministros do STF que, na opinião dele, desrespeitam competências do presidente da República. Erros judiciais podem ocorrer, claro, mas a solução deve ser buscada dentro do sistema constitucional de recursos, não por fuzis
Dizer que se quer implantar voto auditável com comprovante impresso é MENTIRA. O sistema atual de votação e apuração JÁ É auditável
Na transmissão do presidente em que prometeu provas de fraude no sistema eleitoral (o que seria gravíssimo se fosse verdade), até aqui, muita preocupação em bater no TSE e em falar da Venezuela e zero das provas prometidas
Temas da transmissão do presidente sobre prova de fraude nas eleições: críticas ao TSE, ao Min. Barroso, ao socialismo, à Venezuela, à Argentina, à CPI, às estatais. Prova de fraude até aqui: zero
A população precisa ficar MUITO atenta à #reformaeleitoral em curso na Câmara. Ela faz profundas mudanças nas leis, em um projeto com mais de 900 artigos. Teve pouquíssima discussão e transparência para o público e querem aprová-la a toque de caixa ainda este mês. Perigo à vista
#ReformaEleitoral – O art. 3.º, parág. único, do projeto, quer impedir que resoluções do TSE tratem da validade jurídica das eleições. Isso gerará normas desatualizadas e impedirá solução de brechas na lei eleitoral, que o Congresso não consegue preencher com agilidade
#ReformaEleitoral – Na matéria a seguir, existe atalho para a íntegra do relatório da reforma: is.gd/Eleit009 Ainda examino o texto, que tem 934 artigos e 379 páginas
TODAS as mensagens divulgadas na “ #VazaJato ”, objeto da “operação #Spoofing ”, são produto do crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada (Código Penal, artigo 154-A, parág. 3.º). Portanto, TODAS têm origem ilícita e não deveriam produzir efeitos
Doutrinadores e tribunais admitem uso de provas ilícitas para beneficiar réus. O #STF deu um passo largo nessa direção, ao levar em conta essas mensagens no julgamento da alegação de suspeição do juiz Sérgio #Moro
Há discussão importante sobre a integridade e confiabilidade dessas mensagens, mesmo abstraindo sua origem evidentemente criminosa. Diversas vítimas da invasão de comunicações objeto da “ #VazaJato ”/ #Spoofing negam o conteúdo de ao menos parte das mensagens