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Gabriel Divan @gabrieldivan
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BEM AMIGOS DA REDE GLOBO:

Decisão do Marco Aurélio, Lula, cana e tudo mais - vamos lá --->
O artigo 283 do CPP diz que prisões a título de início - efetivo - de cumprimento das penas devem ocorrer depois do trânsito em julgado das condenações (ou seja: depois que todo e qualquer recurso esteja esgotado).
Isso exclui prisões cautelares (ex: prisão preventiva) que não são cumprimento antecipado de pena e sim asseguradoras de alguma situação específica (ex: risco de fuga do acusado, ou risco dele solto causar problemas na investigação/processo). Essas devem ser justificadas sempre
O STF já virou e revirou bastante seu entendimento sobre isso. O cumprimento antecipado de pena como REGRA (inconstitucional a meu ver - e ao ver do Min. Marco Aurélio...) já vigorou, já caiu, voltou em 2016 e está de novo na berlinda.
O fato é que o Ministro já se mostrou muito impaciente (para não dizer PUTAÇO) no julgamento do famoso HC que decidiu especificamente a questão de Lula no quesito - início do ano - porque há duas ações (ADC 43 e 44) que a Presidência da Corte insiste em não pautar para julgamento
As ações podem talvez mudar o entendimento do STF de novo sobre o caso e estranhamente (Marco Aurélio disse isso ao vivo em Plenário) nunca entram em pauta - tendo o STF que julgar um caso particular específico à época (Lula) antes mesmo de se pronunciar oficialmente sobre o tema
O argumento de que uma coisa é uma prisão "arbitrária" (sem justificação ou processo regular) e outra seria a prisão "antecipada" (sendo, essa não vedada pela Constituição) é o pilar do que já se decidiu até agora sobre o tema. E é isso que o ministro atacou no julgado de hoje
Todas as decisões anteriores (para um lado ou, mais comumente, para outro: no caso o de aceitar a antecipação) apontam para a necessidade de um pronunciamento definitivo sobre o tema que já teve maiorias/minorias, em casos abordados recentemente, mas ainda não ocorreu
Repetindo: Marco Aurélio não é contra a possibilidade de alguém ser preso (preventivamente, de forma justificada, se necessário) antes do esgotamento de possibilidades recursais. É contra o início "automático" de um cumprimento provisório já da pena em um caso não "findo" ainda.
A questão que o número de ministros que pode mudar seu entendimento (Rosa Weber e seus "sinais...fortes sinais..." em Março) quanto ao fato e/ou de uma "divisão" na Corte - 6x5 - são bases para a construção do raciocínio do Ministro
A inclusão de pauta dos julgamentos para apenas Abril de 2019 meio que magoou nosso julgador de vez...
Ele refere muito enfaticamente que liberou as duas ações (ADCs 43 e 44) que fincarão o entendimento definitivo sobre o tema para julgamento e foi mês após mês vendo essas questões serem enfrentadas episodicamente em outros processos...e nada da pauta deles.
A questão é: Marco Aurélio reafirma seu recente entendimento sobre a constitucionalidade do Artigo 283 do CPP e a leitura do mesmo que afirma que execução de pena só inicia quando o processo é findo sem mais possibilidade recursal.
Sendo assim: dá uma bordoada na divisão promovida pela PGR em "prisão arbitrária" (vedada) e "execução antecipada" (permitida), e alega a inconstitucionalidade da última, nos moldes do que essa nova ADC que ele decidiu hoje pedia
Claro, é final de ano no Brasil e a coisa tem que ser emocionante: depois do HC para Lula no TRF4 sofrer o que batizei de "Embargos de Chilique" e ser "decidido" pelo Presidente do Tribunal em pleno Plantão de final de semana (risos), temos essa bomba agora pré-recesso
A PGR já se manifestou/está se manifestando (queria ser uma mosquinha, diria minha avó) e estou tão curioso quanto vocês sobre o que Toffoli (Presidindo o STF) fará AINDA HOJE. Mas aê: tudo indica que não, nem Lula nem ninguém janta em casa com os filhos hoje - acalmem-se
Um chute possível: vai metralharem fundamentação de preventiva como nunca em todo e qualquer acórdão de 2a instância agora. E essa decisão aí não será cumprida e vão dar um jeito de caçar mais rápido do que você consegue falar "Ação Declaratória de Constitucionalidade"
Marco Aurélio disse que deve ser solto (pela constitucionalidade do dispositivo declarada liminarmente) quem não está condenado em definitivo e quem não tenha prisão fundada em preventiva justificada (Art. 312 do CPP)
Apostaria dinheiro que não cumprem essa decisão nem de baixo de bomba - mas aqui é Brasil, brother: dependendo do dia você liga a torneira e a água cai pra cima... (depois desses últimos anos é ruim de bancar o Bidu e prever qualquer coisa)
(Cansei, e vocês?)
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