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Quebro meu silêncio por aqui, por um breve momento, em virtude dos ataques de dois ministros da Suprema Corte - absorvam isto mais uma vez, da Suprema Corte - contra um dos princípios constitucionais mais elementares: a liberdade de expressão. Segue o fio:
A esta altura, torna-se desnecessário adjetivar as ações e as palavras dos dois ministros. Resta reiterar que, quando o caso da censura ao @o_antagonista e à @RevistaCrusoe chegar ao plenário do STF, a posição desses dois ministros será vencida. Por 7 a 4, no mínimo.
O mesmo vale, e se mistura, ao “processo” aberto de ofício para investigar supostos ataques ao Supremo. A posição majoritária no STF é contrária às ações e às palavras dos dois ministros. Viveríamos numa ditadura se assim não fosse. Trata-se de um caso indiscutível, elementar.
Compreensivelmente, há muito tempo não recebia mensagens reservadas dos ministros num tom tão exasperado com o que os dois colegas estão promovendo.
Em vez de usar declarações em off, reproduzirei fala enviada por Celso de Mello, o principal defensor na corte, historicamente, da liberdade de expressão e, consequentemente, da liberdade de imprensa. Eis a longa fala, revestida do peso moral e jurídico conquistado pelo decano:
“A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República”
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar , de pesquisar , de investigar...
... de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República”
”A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável , constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República”
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias , à transmissão de informações..
... e ao livre desempenho da atividade jornalística”
“Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização “a posteriori”, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer...
... de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal”
Agora digo eu: um juiz que confunde sua honra com a da instituição a que deveria servir e que não parece compreender a natureza primária do princípio da liberdade é um juiz indigno da função que ocupa.
Até breve.
(A fala do decano reproduzida acima me foi enviada hoje.)
Agradeço o carinho daqueles que mandaram lembranças ou pediram que eu volte a escrever por aqui. A criação do veículo que lançarei em breve está em estágio avançado, mas exige todo meu tempo. Dou notícias - boas notícias, espero! - em breve. Grande abraço a todos. Meu e da Pagu.
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