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1) A partir da muito precisa coluna de Cileide Alves - no Jornal O Popular, publicada em 21.04.19, intitulada “Velhos hábitos resistem na Assembleia (Legislativa do Estado de Goiás” (ALEGO) -, faço esta pequena thread. opopular.com.br/noticias/2.234…
2) O foco dessa thread será a relação entre o número de cargos comissionados (3177) e o número de cargos efetivos na ALEGO (357), ou seja, uma relação de 8,9 comissionados para cada 1 servidor efetivo.
3) A regra constitucional para provimento de cargo público exige a aprovação do seu ocupante em concurso público (art. 37, II: planalto.gov.br/ccivil_03/Cons… ).
4) A Constituição Federal permite - apenas excepcionalmente - a criação e o provimento de cargos em comissão somente para as funções de direção, chefia e assessoria (art. 37, V: planalto.gov.br/ccivil_03/Cons… ), conforme RE 1.041.210 com repercussão geral:
5) Sem qualquer esforço intelectual, a relação de 8,9 cargos em comissão para cada 1 cargo efetivo evidencia que a regra constitucional do concurso público (art. 37, II: planalto.gov.br/ccivil_03/Cons… ) não é observada pela ALEGO.
6) Essa situação da ALEGO pode ser facilmente questionada, com base em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais destaco um em especial, em virtude de se tratar também de quadro de pessoal do Poder Legislativo:
7) Tal situação da ALEGO é passível de questionamento e correção, ademais, pelo órgão de controle externo TCE-GO, conforme demonstra atuação do TCE-RN em caso similar, cujo trecho do voto segue em foto anexa (Processo nº 4801/2016).
8) Ainda sobre essa relação (8,9/1), abro parêntese para criticar, “paradoxalmente”, o recente concurso público para a ALEGO, que ofertou 80 cargos efetivos, sendo 2 de Procurador; 42 cargos de nível superior e 36 de nível médio. iades.com.br/inscricao/?v=a…
9) Ainda que nomeados os aprovados nos 80 cargos disponibilizados, a situação não melhora substancialmente, pois a relação entre comissionados e efetivos continua indevida (7,27 comissionados para cada 1 efetivo).
10) Além de não haver melhora substancial, a realização desse concurso é problemática, pois os 36 cargos de nível médio e os 42 de nível superior ofertados (total de 78) deveriam ser terceirizados, com exceção dos cargos de contador e os de segurança da informação.
11) A possibilidade de terceirização na Administração Pública possui base e estímulo legal em ao menos 4 diplomas normativos:
a) Decreto-lei nº 200/67: art. 10, § 7º: planalto.gov.br/ccivil_03/decr…;
b) Lei nº 8.666/93: art. 6º, VIII: planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS…;
c) Lei nº 13.429/2017: planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato…
d) Decreto nº 9.507/2018: art. 3º, § 1º: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato…
12) Somente a não terceirização dos cargos de contador, de segurança da informação e de Procurador encontra fundamento em um conjunto de dispositivos constitucionais e no Decreto nº 9.507/2018 (art. 3º: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato…).
13) A opção pela ñ terceirização impacta diretamente sobre a despesa com pessoal da ALEGO - q há muito já ultrapassou o limite legal permitido pela LRF (descartadas as manobras utilizadas) -, agrava a situação da previdência pública estadual e engessa a própria direção da ALEGO.
14) Assim, como deu a entender a articulista em seu artigo e concordando com ela, permanecendo as velhas práticas clientelistas, tudo continuará sendo mero discurso, sempre a um custo indevido e muito alto para o povo goiano.
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