Sobre as doações ao ex-procur. da República Deltan Dallagnol: doações são isentas de imposto de renda #IR (Regulamento do IR – Decreto 9.580/2018, art. 35, inciso VII, alínea c). Elas sujeitam-se ao imp. estadual sobre transmissões e doações do domicílio tributário do donatário.
O Regulamento do IR não define limite para a isenção de doações, diferentemente do que faz para os rendimentos de trabalho remunerado. Também não diferencia a natureza da doação. +
O valor das doações recebidas é relevante para definir a obrigação tributária acessória de prestar declaração de IR. Doações acima de R$ 40 mil impõem o dever do donatário (o recebedor) de apresentar declaração de rendimentos à Receita Federal, não o dever de pagar IR. +
Bens recebidos por herança são isentos, como qualquer doação (Lei 7.713/1988, art. 6.º, inciso XVI). O que incide nesses casos também é o imposto de transmissão, conforme a legislação estadual. +
No caso do ex-proc. da República Deltan Dallagnol, se seu domicílio tributário for no Paraná, aplica-se a Lei Estadual 18.573/2015, que trata do imposto sobre transmissão por morte e doações #ITCMD. A alíquota do imposto devido é de 4% sobre o total das doações (art. 22 da lei).
Deltan Dallagnol não é oficialmente candidato a nada nas próximas eleições. Ninguém é, porque o período legal de registro de candidaturas não começou. As pessoas que aspiram a cargo eletivo são tidas como “pré-candidatos”, mas esse termo é informal. +
As doações a Deltan Dallagnol, pelo que se sabe, não foram feitas para uso em campanha eleitoral, mas por causa de uma decisão do #STJ, para que ele indenize o ex-pres. Luiz Inácio Lula da Silva. Portanto, essas doações não estão sujeitas a controle da Justiça Eleitoral. +
Caso alguma doação a Deltan Dallagnol – ou a qualquer candidato/a – seja usada em campanha eleitoral, precisa seguir os requisitos das leis eleitorais e deve ser declarada na prestação de contas de campanha do/a candidato/a.
A propaganda eleitoral é regulamentada pela Resolução 23.610/2019, do TSE. Seu art. 18, parág. 1.º, permite que, a qualquer tempo, eleitores(as) usem bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e adornos para manifestar sua preferência por partidos e candidatos.
A lei não permite que candidatos e partidos confeccionem, agora, material de propaganda eleitoral, porque esta só é autorizada a partir de 15/8 (Lei 9.504/1997, art. 36, caput). Mas eleitores(as), individualmente, podem fazer e usar bandeiras e outros símbolos, individualmente.
Manifestação individual de eleitores/as é muito diferente de propaganda eleitoral, salvo se houver prova de que o/a candidato/a tinha conhecimento, incentivou ou promoveu a manifestação. O TSE, tradicionalmente, prestigia a liberdade de expressão política individual.
Uma das principais #garantias de cidadãs e cidadãos é a #irretroatividade da lei penal: a lei que define um #crime deve ser anterior à conduta. Ninguém pode ser processado criminalmente por ato que só depois uma lei veio a considerar como #crime. +
É o que se chama de proibição de lei penal “ex post facto”, isto é, posterior ao fato. A Constituição não permite incriminação posterior ao ato. Leis penais mais severas para os cidadãos também não podem retroagir para incidir sobre fatos passados. +
P.ex., se João praticou #crime punido com 2 anos de reclusão, não o atinge lei posterior que aumente a pena para 3 anos para aquela conduta. Nesse exemplo, João só poderá ser condenado à pena máxima definida na lei anterior (2 anos). +
Em 13/12/1968, há 53 anos, a #ditadura militar editou o Ato Institucional 5 (o AI-5), um dos atos jurídicos mais violentos do regime. O #AI5 causou incontáveis violências e ofensas a direitos fundamentais. É preciso relembrar, para que jamais se repita.
No Judiciário, o AI-5 suspendeu a possibilidade de #habeas corpus #HC para ações por crimes políticos e gerou #aposentadoria compulsória dos Ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, do #STF | #AI5#ditadura#História
A decisão da Min. Rosa Weber, proibindo gastos bilionários com dinheiro público, sem transparência e sem conhecimento dos critérios para destinação desses dinheiros, é uma das mais importantes do STF na última década.
Ao tratar das “emendas de relator” código RP 9, que permitiam um verdadeiro orçamento secreto, oculto e sem controle, a Min. Rosa Weber cita a famosa frase de Louis Brandeis, da Suprema Corte dos EUA: “A luz do sol é o melhor dos desinfetantes”
A decisão da ministra tem 49 páginas (is.gd/STF021), mas a parte essencial, que explica as emendas de relator RP 9 e mostra a inconstitucionalidade e a imoralidade delas, está nas p. 22-39
A imprensa noticia que Deltan Dallagnol (@deltanmd) pediu desligamento do MPF para concorrer em 2022. Falaram em "renúncia", mas isso está errado. Renuncia-se a mandato ou a direito. No caso de servidor público, o certo é "pedido de exoneração". Também não é demissão.
@deltanmd Quando um servidor ocupante de cargo efetivo (como os do MP) quer sair do cargo, pede exoneração. Demissão, no serviço público, é penalidade aplicável após processo disciplinar.
Quando há pedido de exoneração, o agente público desliga-se completamente do cargo, assim que publicada a portaria de exoneração. Nesse caso, ele pede exoneração ao PGR, a quem cabe baixar a portaria. Após ela, o membro não pertence mais ao MPF nem recebe remuneração.
*PRINCIPAIS DEFEITOS E INCONSTITUCIONALIDADES DA PEC 5/2021*
( 1 ) O desenho do Ministério Público na Constituição de 1988 é considerado consensualmente como um dos maiores avanços da Constituição. *A PEC 5/2021 destrói o modelo constitucional do MP* [...]
[...] *A PEC 5/2021 destrói o modelo constitucional do MP*, pela quebra de dois pilares dele: permite interferência política direta no MP e extingue a atuação independente dos membros.
( 2 ) A PEC 5/2021 permite que *o procurador-geral de cada MP escolha 2/3 do Conselho Superior do órgão*. Isso lhe facultará *dominar a revisão de atos e a punição de membros do MP*. Um procurador-geral alinhado a um governador poderá usar esse poder para induzir promotores [...]