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A proposta do "pacote anticrime" traz figura de "plea bargain" tal como existe nos EUA? A resposta é não. Segue a thread...
A redação da proposta é a seguinte: "Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas". (caput do 395-A)
O acordo, então, se dará DEPOIS da admissibilidade da ação penal e, por conseguinte, quando já instaurado o processo-crime. O acordo versará sobre as penas a serem aplicadas a um acusado que reconhece a procedência da imputação da ação penal.
A "plea bargain" é barganha sobre a acusação. Aliás, nisso reside boa parte das críticas ao instituto, pois, ao se mensurar o conteúdo da acusação, a justiça negociada pode acabar se afastando do fato revelado na investigação preliminar.
Se o acordo só tem lugar DEPOIS da admissibilidade da ação penal, não parece fazer sentido a afirmação de que Ministério Público e defesa poderão acordar sobre o conteúdo da acusação. Poderão, sim, acordar sobre a pena a ser aplicada. São situações muito diferentes.
O que o pacote pretende, portanto, não é exatamente a importação da "plea bargain", mas uma retradução do instituto (sim, na acepção que o Maximo Langer constrói) para algo que mais se aproxima dos "plea agreements" ou "plea guilty" (que existem de modo mais usual mundo afora).
Começar a discussão por aí é muito importante. Afinal, nem todas as críticas dirigidas à justiça penal negociada são exatamente aos acordos em si... muitas delas cuidam dos abusos (de parte a parte) que ocorrem em prejuízo do devido processo legal.
A proposta, portanto, é menos ousada (e mais cautelosa) do que muito se afirma por aí. Seria, aí sim, bastante perigoso (para ficarmos no mínimo) positivar a barganha da acusação propriamente dita sem uma severa discussão dos arranjos institucionais para tanto.
Tal como apresentada até o momento, a inserção de um acordo de culpa na nossa legislação nos aproxima muito mais de soluções adotadas pelos países europeus que dos EUA. Comecemos as críticas, então, daí... Acho que o debate pode ficar mais rico (e honesto, vale dizer).
As críticas dirigidas ao risco de "overcharging" (que pode ocorrer na "plea bargain") NÃO têm lugar se o acordo só existe DEPOIS de já formalizada a acusação e submetida ao crime de admissibilidade pelo juízo criminal.
Para fechar essa "thread" que já ficou muito grande, volto à pergunta inicial. A proposta, pois, não é exatamente a "plea bargain". Em geral, plea bargain e plea agreement são abordados como sinônimos. Mas, para sermos mais precisos...
As duas formas de plea bargain são charge bargain (negociação da acusação) ; ou
sentencing bargain (negociação da pena). O projeto cria a “sentencing bargain” no art. 395-A, porque, recebida a denúncia recebida, fica reduzida a hipótese de negociação da imputação.
É portanto um acordo de fixação de pena. O risco de "overcharging" se reduz drasticamente na "sentencing bargain", como aliás destaca precisamente o @VladimirAras (obrigado!) - cujo comentário incorporei aqui. Segue o debate! Valeu!
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