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A Justiça Eleitoral não só é uma justiça “especial” como ela é uma justiça “peculiar”. Tecnicamente, ela é um organismo eleitoral destinado, prioritariamente, a organizar eleições (desde o alistamento até o voto) +
Em outros países, essas funções nem sempre ficam com órgãos jurisdicionais. Podem ficar com órgãos ligados ao Executivo, aos Partidos etc. O fato é que, se bem analisada, a função de organizar eleições é mais administrativa do que jurisdicional
No Brasil, optamos por esse modelo em razão da desconfianção quase que absoluta em atribuir aos políticos ou ao Executivo o poder de organizar eleições. Mas, noves fora a discussão puramente jurídica, isso permanece sendo uma função *administrativa*.
Isso explica, dentre outras coisas, porque os juízes ‘acumulam’ suas funções: é justamente porque o papel prioritário é ser um administrador de eleições, e não um magistrado full time.
Os processo eleitorais - como os registros de candidatura, as prestações de contas etc. - embora tenham natureza judicial, nem mesmo são - via de regra, ao menos - contenciosos.
Não é, portanto, uma questão de - como querem os procuradores do MPF - ter um corpo técnico especializado ou não (convenhamos que parte do MPF acha que só eles são especializados). É questão de não ser uma Justiça “vocacionada” para isso.
Grande parte dos servidores da JE é requisitado porque eles cuidam justamente de atividades burocráticas. Quem parar para ler o Diário da Justiça Eleitoral, aliás, vai ver a qtde de despacho sobre cancelamento de título, sobre recadastramento e outras burocracias.
O processo judicial eleitoral existe, é processo em sentido técnico, mas não é a finalidade precípua da Justiça Eleitoral.
Entendo o que o CPP prevê nesse ponto. Mas é o caso de se perguntar se a norma, quando foi criada, estava realmente pensando na Justiça Eleitoral, que acaba sendo, ao final das contas, uma administração judicial de pleitos eleitorais.
Enquanto as demais Justiças Especializadas se caracterizam pelas *matérias que julgam* (trabalhista, militar etc.), a Justiça Eleitoral se caracteriza por ter uma função não propriamente jurisdicional. Não é, portanto, uma divisão com base simplesmente no direito material.
Ao contrários de alguns críticos, eu entendo *sim* o argumento da maioria do STF. Mas minha sugestão - se fosse desenvolver um argumento nesse sentido - seria de que a Justiça Eleitoral, mas do que uma Justiça Especializada para fins do CPP, é uma *Justiça sui generis*.
Como não tenho tempo para desenvolver esse argumento para além dessa thread, fico por aqui.

FIM.
*mais
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