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Não pensei que em 2019 ainda teríamos que explicar por que viola a Constituição a determinação de recolhimento de livros com temática LGBT. Mas já que é o que temos pra hoje, vamos lá: por que não é só errado — é um absurdo jurídico, a decisão do Crivella e do Pres. do TJ/RJ.
Em primeiro lugar, recolher livros por seu conteúdo por si só já viola a Constituição. Até o Crivella deve entender o que diz o art. 5º, IX, da CF: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”
Mas o ECA não se refere a conteúdo impróprio no art. 78? Sim, mas isso não autoriza recolher materiais. É simples. Quando enfrentou o tema da classificação indicativa na ADI 2404, o STF afirmou que ela não pode se confundir com necessidade de licença ou autorização.
E não é só isso. O mais grave, e o mais absurdo, é considerar que a representação de um *BEIJO* homossexual seria imprópria. Isso, além de importar numa leitura equivocada da lei, configura verdadeira discriminação estatal e institucional baseada em orientação sexual.
Se a representação gráfica de um beijo heterossexual não pode ser censurada, é impossível que um beijo homossexual também seja. Primeiro, por conta do princípio da igualdade (art. 5º, caput). Segundo, por violar a jurisprudência do STF.
Na ADI 4277, em que o STF reconheceu as uniões estáveis homoafetivas, o Tribunal entendeu que qualquer leitura da Constituição ou das leis que implique em diferenciação entre casais hetero ou homoafetivos viola postulados da igualdade e dignidade.
Não é possível, sem violar a CF, considerar impróprio uma representação de beijo homossexual e não fazer isso, no mesmo passo, para a representação de um beijo heterossexual.
Além disso, não é possível sequer considerar, do ponto de vista jurídico, “impróprio” a representação de um beijo gay. E isso porque é lícita a manifestação pública de afeto - inclusive com beijos - de casais homossexuais.
Além disso, na medida em que o STF e a CF reconheceram o direito dos casais homossexuais de formarem uma união estável - que, necessariamente, dever ser *pública* - houve o reconhecimento do amplo espaço, na esfera pública, para manifestações afetivas de casais homossexuais.
Casais gays podem se beijar em público - faz parte da própria ideia de união *pública* e duradoura que define uma união estável - sem qualquer limitação. Por óbvio, revistas, livros, filmes também podem apresentar, sem restrições, esse tipo de relação.
Não há qualquer margem para uma interpretação diversa. O caso é fácil, é evidente, e a tentativa de instrumentalizar regras jurídicas para propagar, como bem disse a @ajanereis, “pânico moral” deve ser imediatamente respondida e rechaçada.
Tentar justificar com base em argumentos jurídicos patéticos atos preconceituosos e homofóbicos é, além de tudo, covardia. É tentar jogar para a lei a justificativa de um ato motivado por puro preconceito e obscurantismo.
Está na hora de uma reação, do STF, do Ministério Público e da população. Crivella precisa responder por atos Que tanto podem configurar crime de responsabilidade quanto ato de improbidade administrativa. Se o Presidente do TJ/RJ concorda com isso, ele é cúmplice nessa violação.
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