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Os ministros retomaram o julgamento sobre ordem de apresentação de alegações finais, no qual será decidido se, em ações penais com acordos de colaboração premiada, os corréus delatados podem apresentar as alegações finais de defesa ao mesmo tempo ou depois dos corréus delatores.
Neste momento, o ministro @Alexandre de Moraes apresenta seu voto.
@alexandre Para o ministro Alexandre de Moraes, por respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o delatado tem direito de falar por último para responder a todas as acusações que lhe forem imputadas, inclusive pelo delator.
@alexandre Após instabilidades técnicas, acompanhe o julgamento do HC 166373, que decide se, em ações penais com acordos de colaboração premiada, os corréus delatados podem apresentar as alegações finais de defesa ao mesmo tempo ou depois dos corréus delatores.
@alexandre Ao acompanhar o relator e votar no sentido de que não existe razão para corréus delatados falarem após os colaboradores, o ministro Barroso lembrou que as alegações finais não trazem qualquer inovação.
Ninguém é surpreendido por nada que se traga em alegações finais, disse o ministro. Os réus se defendem das provas já produzidas nas fases anteriores do processo. Se houver inovação nas alegações finais, o juiz tem que abrir prazo para que defesas se manifestem.
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, entendendo que o prazo para alegações finais de corréus colaboradores e não colaboradores deve ser sucessivo. Segundo ela, ao dar prazo concomitante, a lei trata de forma igual réus que se encontram em posição desigual.
Ao seguir o relator e votar pelo prazo comum para colaboradores e não colaboradores, o ministro Luiz Fux lembrou que delator e delatado são corréus e estão no polo passivo do processo.
"Corréu delator não é assistente de acusação", disse o ministro, lembrando ainda que, quando o processo chega na fase de alegações, delator e delatado já tem conhecimento de tudo que existe nos autos.
Terceira a votar pelo prazo sucessivo para colaboradores e não colaboradores, a ministra Cármen Lúcia disse que o réu colaborador só terá acesso aos benefícios da delação premiada se sua delação servir de início de meio de prova para condenação de delatados,(...)
(...) o que demonstra seu interesse na condenação dos demais réus. Para a ministra, a delação acaba tendo papel destacado na carga acusatória, o que justifica o prazo sucessivo. No caso concreto, contudo, a ministra disse que não houve nulidade.
Ao acompanhar a divergência pela concessão de prazo sucessivo para alegações finais de corréus colaboradores e não colaboradores, o ministro Ricardo Lewandowski frisou que o contraditório é um dos valores mais caros da civilização ocidental.
"Sem esses valores não existe Estado Democrático de Direito", disse o ministro Lewandowski.
O ministro Gilmar Mendes foi o quinto a voltar pela concessão de prazo sucessivo para alegações finais de corréus colaboradores e não colaboradores. Para o ministro, o prazo comum claramente causa prejuízo aos delatados.
O ministro Celso de Mello disse em seu voto que o Poder Judiciário deve respeitar o princípio do contraditório. O devido processo legal garante ao delatado a possibilidade de se manifestar por último, após o órgão estatal e após o agente colaborador, (...)
(...) para que possa rebater todas as alegações incriminadoras imputadas a ele, disse o decano, para quem negar o prazo sucessivo equivale a suprimir o direito de defesa dos delatados. O voto do min. Celso é o sexto pelo prazo sucessivo para colaboradores e não colaboradores.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento que discute o prazo para alegações finais de corréus colaboradores e não colaboradores. Ele afirmou que o julgamento será retomado no início da sessão da próxima quarta (2/10).
Até o momento, seis ministros votaram para garantir a corréus delatados o direito de apresentar alegações finais após os delatores e três ministros votaram pela concessão de prazo comum.
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