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#Lula no #STJ: o que está em julgamento esta tarde é um recurso chamado agravo regimental em recurso especial (REsp). O REsp foi interposto contra o acórdão do #TRF4 que confirmou a sentença de Sérgio #Moro e condenou Lula
#Lula no #STJ: o Superior Tribunal de Justiça é um tribunal de terceira instância do #Judiciário. Julga #recursos criminais e #habeas corpus #HC interpostos contra decisões de tribunais de segunda instância da Justiça Federal e Estadual
#Lula no #STJ: os advogados de Lula interpuseram #recurso especial contra o acórdão do #TRF4 que o condenou. O ministro #relator no STJ, em decisão monocrática (individual), negou seguimento (indeferiu) o recurso
#Lula no #STJ: diante da negativa de seguimento do recurso especial, os advogados de Lula interpuseram novo recurso, chamado agravo regimental. É esse recurso que está em julgamento esta tarde, na 5.ª Turma do STJ, composta por 5 ministros
#Lula no #STJ: o #agravo regimental (sigla AgRg ou AgR) busca fazer a 5.ª Turma examinar em colegiado (coletivamente) o recurso especial (REsp) que o ministro relator, Felix Fischer, havia indeferido monocraticamente (individualmente)
#Lula no #STJ: o recurso especial #REsp tem características processuais próprias. Uma delas é não permitir rediscussão das #provas examinadas na segunda instância, pelo #TRF4, quando manteve a condenação de Lula
#Lula no #STJ: o recurso especial #REsp tem finalidade específica, que é a aplicação correta de leis federais (como, no caso, o Código Penal #CP, o Código de Processo Penal #CPP e outras leis criminais)
#Lula no #STJ: o #recurso especial #REsp pode examinar #provas apenas com base no que a instância inferior (o #TRF4) definiu no #acórdão condenatório, para aferir se a lei foi bem aplicada a elas (isso se chama “valoração jurídica da prova”)
#Lula no #STJ: notícia na página do STJ explica outros detalhes do processo e do que está em julgamento is.gd/56NsxS Estou ao dispor para tentar responder a dúvidas sobre a dinâmica da sessão de julgamento
#Lula no #STJ: o STJ tem 33 ministros/as, divididos/as em 6 turmas, cada uma com 5 ministros/as. As turmas que julgam casos criminais são a 5.ª e a 6.ª Perante cada turma atua um/a subprocurador/a-geral da República, membro/a do Ministério Público Federal #MPF
#Lula no #STJ: o #julgamento de #processos nas sessões começa com o #relator, que faz relatório dos principais fatos, decisões e argumentos processuais em discussão. Isso vale para qualquer #tribunal
#Lula no #STJ: após o #relator ler o relatório, o Ministério Público #MP e as partes, por seus #advogados, em algumas espécies de processos, podem pedir a palavra para fazer sua argumentação, o que se chama de “sustentação oral”. Isso não cabe em agravo regimental
#Lula no #STJ: acabou de votar o segundo ministro, Jorge Mussi. Ele acompanhou o ministro relator para reduzir a #pena de Lula para 8 anos, 10 meses e 20 dias. Ainda faltam 3 ministros. Se mais um acompanhar essa posição, haverá maioria para reduzir a pena
#Lula no #STJ: começa a votar o terceiro ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, que é #juiz federal de carreira. Ele começa também afastando #conexão dos crimes pelos quais Lula foi condenado com #crimes #eleitorais. Agora essa matéria já está decidida no julgamento, com 3 votos
#Lula no #STJ: em sessão de julgamento, depois da sustentação oral do MP e das partes (se houver), o relator lê e explica como julga o caso, em um voto. Depois dele, cada membro do órgão (turma, seção, câmara, plenário etc.) também vota. A decisão final se toma por maioria
#Lula no #STJ: em casos complexos como o de Lula, há diversos pontos em #julgamento (diferentes razões para aumentar ou reduzir a pena, p.ex.). Nesses casos, cada tópico é objeto de julgamento autônomo. Cabe ao presidente da sessão computar os votos de cada tópico
#Lula no #STJ: se a maioria dos ministros reduzir a #pena, o novo total será comunicado à vara de execução penal de Curitiba, onde tramita o processo de execução. Os benefícios da Lei de Execuções Penais #LEP serão calculados com base no novo total
#Lula no #STJ: devido às características processuais do recurso especial #REsp, a 5.ª Turma não pode reexaminar a condenação para decidir se ela foi justa. O julgamento é estritamente técnico-jurídico, para ver se houve aplicação errada de lei federal
#Lula no #STJ: se houver mais um voto pela redução da #pena (já há dois), Lula poderá obter #progressão para o #regime #semiaberto, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal #LEP. Mas isso não será automático, porque o #MPF pode recorrer do #acórdão da 5.ª Turma
#Lula no #STJ: o Ministro Reynaldo da Fonseca também acompanha o relator, Min. Felix Fischer, e fixa a pena total de Lula em 8 anos, 10 meses e 20 dias. Com esse terceiro voto, formou-se maioria na turma para definir a redução da pena
#Lula no #STJ: o único #recurso que o #MPF pode interpor contra esse #acórdão, no #STJ, é o de #embargos de declaração, que, em geral, não serve para alterar mérito de #decisão, apenas para complementar alguma omissão ou contradição da decisão
#Lula no #STJ: isso significa ser muito difícil que o #MPF consiga modificar, no próprio STJ, a decisão da 5.ª Turma que reduziu a #pena total. Além de #embargos de declaração no STJ, o MPF e o réu poderão apenas interpor #recurso extraordinário para o #STF
#Lula no #STJ: o Ministro Marcelo Ribeiro Dantas também acompanha o relator e fixa a pena total de Lula em 8 anos, 10 meses e 20 dias. A redução de pena deverá ocorrer por decisão unânime da 5.ª Turma
Caso #Lula: para #progressão de regime de cumprimento de #pena (fechado para semiaberto), não basta o requisito objetivo de 1/6 de cumprimento; é preciso o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, como parece ser o caso, pois não há notícia em contrário
Caso #Lula: se Lula for condenado em segunda instância em algum outro #processo, haverá #unificação das #penas, isto é, o total da nova condenação se somará ao da anterior, e o regime de #cumprimento de pena será calculado pelo novo montante
Caso #Lula: outro requisito para #progressão de regime de #pena é reparação do #dano patrimonial ou devolução do produto do crime (Cód. Penal, art. 33, parágr. 4.º), salvo se o réu não tiver condições. Cabe à vara de execuções penais de Curitiba examinar se o requisito se aplica
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