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Esclarecimento. Trata-se de manifestação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão do MPF. Quanto ao mérito, o direito à autodefesa é perfeitamente compatível com a Constituição Federal, e não exclui o monopólio do uso força pelo Estado. São dimensões distintas.
No Brasil, o Estado perdeu o monopólio do uso da força sobre parcelas do território nacional e da sociedade, não para a autodefesa, mas para organizações criminosas que agem impunemente, que constituem verdadeiros “Estados paralelos”, de fato, impondo sua própria “lei do crime”.
Basta imaginar a hipótese absurda de que as milhares de mulheres vítimas de estupro anualmente não possam defender a integridade do próprio ser, em nome do monopólio do uso da força pelo Estado, para se compreender que o direito à autodefesa é perfeitamente constitucional.
Evidência cabal de que o direito à autodefesa consubstancia a dignidade humana é a inadmissibilidade de o Estado proibi-la. O Estado-legislador não pode proibir que uma mulher sendo estuprada reaja e mate o estuprador; que um sequestrado reaja e mate o sequestrador etc.
Pelo raciocínio de Deborah Duprat, a garantia da legalidade prevista na Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”, deve ser restringida positivamente assim: “todos são obrigados a fazer ou deixar de fazer nos termos da lei estatal”.
Militância anti-legítima defesa dos Direitos Humanos à vida, liberdade, propriedade, segurança, a pretexto do monopólio do uso da força pelo Estado, é a mesma que prega aborto, assassinato de bebês em gestação, sob a falácia diabólica “meu corpo, minhas regras” para feministas.
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