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O inquérito instaurado pelo #STF, para investigar ofensas contra ministros e o órgão, é juridicamente nulo, por pelo menos seis razões: 1) o inquérito é contra pessoas e fatos indeterminados, sem ninguém que tenha foro por prerrogativa no próprio STF;...
2) o inquérito baseia-se em artigos do Regimento Interno que tratam de fatos ocorridos *no STF*, o que não foi o caso; 3) o inquérito baseia-se em normas evidentemente não recepcionadas pela Constituição de 1988;...
4) o ministro “presidente” do inquérito não foi indicado por sorteio, mas escolhido pelo presidente da corte; 5) membro do Judiciário não pode ter função de investigador, por ofensa ao princípio acusatório, que separa as funções de investigação e julgamento;...
6) o inquérito não prevê participação do #MPF, embora, segundo o art. 129, I, da #Constituição, o #MinistérioPúblico seja o titular da persecução penal, que deve participar de todas as #investigações #criminais e ao qual elas devem ser enviadas.
Para perceber o erro jurídico do inquérito instaurado pelo #STF, imagine que haja necessidade de interceptar dados de usuário de rede social. Quem tomaria a iniciativa de pedir? O ministro relator? E ele próprio decidiria? Ele depois teria imparcialidade?
Existe uma sétima nulidade nesse inquérito. Crimes contra a #honra de ministros do #STF dependem de manifestação dos ofendidos para haver investigação (art. 145, parág. único, parte final, do Cód. Penal #CP). Essa manifestação (chama-se "representação") deve indicar as ofensas
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