Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
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Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
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§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ‘
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.