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Coronavírus e o Direito: Uma thread muito resumida

A ideia é trazer, de forma simplória, algumas reflexões jurídicas do coronavírus (e suas consequências enquanto pandemia).

(Isso serve apenas para fins de uma ponderação em uma noite com insônia, e só!)
Direito Civil
Art. 393. Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Daí podem ter vários desdobramentos, como suspensão de obra (art. 625) ou o encerramento de prestação de serviço (art. 607). Há uma polêmica: a isenção de responsabilidade no transporte de pessoas no caso de danos (art. 734).
A polêmica é que leituras mais balizadas pelo Direito do Consumidor tendem a interpretar como um dever do prestador de serviço indenizar danos, não reconhecendo casos de força maior com facilidade.
Direito Penal tem algumas coisas interessantes para se pensar.
Lembrando que nossa legislação penal é pensada por setores hegemônicos como a 'ultima ratio', medida extrema. Mesmo assim, é um recurso à disposição do Sistema Normativo.
Temos a infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal), omissão de notificação de doença (previsto somente para o médico, art. 269). Em tese, de forma mais indireta, poderíamos ter o abandono material, deixando de socorrer familiar e o uso de documento falso+
Para aqueles que resolverem utilizar atestados médicos fraudulentos para se livrarem de algum dever ou obrigação. Consigo pensar em três outros crimes de forma imediata: exercício ilegal da medicina, charlatanismo e curandeirismo (arts. 282 e seguintes). +
O magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar acaso o sujeito estiver extremamente debilitado pelo coronavírus (art. 318, II, do CPP). Pode a doença autorizar o interrogatório judicial do réu por videoconferência (ou WhatsApp, art. 185, 2, II) +
A testemunha poderá ser inquirida onde estiver se não puder ir ao depoimento (art. 220, também do CPP). Mas anotem aí: violência doméstica contra contaminado pelo coronavírus enseja prisão preventiva (art. 313, III, CPP).
A pandemia, configurando calamidade pública, gera efeitos no Direito Administrativo também. Pode tornar dispensável a licitação (art. 24, IV). Pode justificar a suspensão da execução do contrato e atraso no pagamento pela Administração.
Um bônus: a Lei 13.979 (de 06/02/2020) trouxe um combo completo. Uma norma que permite até realização compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinas e tratamentos. Ou seja: na marra mesmo!
Permite restringir direito de ir e vir, autorizar importação de medicação sem +
Registro na ANVISA e permite compartilhamento de dados de pessoas para identificar casos e meras suspeitas, incluindo a obrigação de pessoas jurídicas de direito privado de colaborarem.

Parece autoritário?
Encerrando - por hora - vale lembrar a Lei 8.080, de 1990.

"A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

Lembrando, por fim, que o dever do Estado não exclui nossas responsabilidades!
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