A ideia é trazer, de forma simplória, algumas reflexões jurídicas do coronavírus (e suas consequências enquanto pandemia).
(Isso serve apenas para fins de uma ponderação em uma noite com insônia, e só!)
Art. 393. Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Lembrando que nossa legislação penal é pensada por setores hegemônicos como a 'ultima ratio', medida extrema. Mesmo assim, é um recurso à disposição do Sistema Normativo.
Permite restringir direito de ir e vir, autorizar importação de medicação sem +
Parece autoritário?
"A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Lembrando, por fim, que o dever do Estado não exclui nossas responsabilidades!