TODAS as mensagens divulgadas na “ #VazaJato ”, objeto da “operação #Spoofing ”, são produto do crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada (Código Penal, artigo 154-A, parág. 3.º). Portanto, TODAS têm origem ilícita e não deveriam produzir efeitos
Doutrinadores e tribunais admitem uso de provas ilícitas para beneficiar réus. O #STF deu um passo largo nessa direção, ao levar em conta essas mensagens no julgamento da alegação de suspeição do juiz Sérgio #Moro
Há discussão importante sobre a integridade e confiabilidade dessas mensagens, mesmo abstraindo sua origem evidentemente criminosa. Diversas vítimas da invasão de comunicações objeto da “ #VazaJato ”/ #Spoofing negam o conteúdo de ao menos parte das mensagens
A #Constituição define como direito fundamental a inviolabilidade do #sigilo das #comunicações de dados e telefônicas, salvo, neste caso, por ORDEM JUDICIAL, na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5.º, inc. XII)
A #Constituição também considera direito fundamental a inadmissibilidade, em qualquer processo, de #provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, inciso LVI). No caso da “ #VazaJato ”/ #Spoofing, há dupla inconstitucionalidade da prova, por ofensa aos incisos XII e LVI do art. 5.º
Isso tudo significa que as provas da “ #VazaJato ”/ #Spoofing podem até servir para beneficiar réus, a juízo do #STF, mas JAMAIS podem ser usadas para fins punitivos de quem quer que seja, tanto em processos judiciais quanto administrativos ou de qualquer outra natureza
Do ponto de vista jornalístico, a doutrina e a jurisprudência prestigiam a liberdade de informação dos veículos de #comunicação em divulgar provas de origem ilícita. É assim pelo menos desde os #PentagonPapers, dos EUA. Mas não se pode condenar ninguém com base nelas
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TODAS as mensagens divulgadas na “ #VazaJato ”, objeto da “operação #Spoofing ”, são produto do crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada (Código Penal, artigo 154-A, parág. 3.º). Portanto, TODAS têm origem ilícita e não deveriam produzir efeitos
Doutrinadores e tribunais admitem uso de provas ilícitas para beneficiar réus. O #STF deu um passo largo nessa direção, ao levar em conta essas mensagens no julgamento da alegação de suspeição do juiz Sérgio #Moro
Há discussão importante sobre a integridade e confiabilidade dessas mensagens, mesmo abstraindo sua origem evidentemente criminosa. Diversas vítimas da invasão de comunicações objeto da “ #VazaJato ”/ #Spoofing negam o conteúdo de ao menos parte das mensagens
O “tratamento precoce”, que envolve ministração de #hidroxicloroquina e #cloroquina, foi abandonado no Reino Unido, EUA, França, Itália, Alemanha, Espanha e Portugal, entre outros. Nenhum país avançado usa essas drogas contra a covid
A #HCQ e a #CQ foram abandonadas pela Agência Europeia de Medicamentos #EMA, Organização Panamericana de Saúde #OPAS e Organização Mundial de Saúde #OMS
Aqui, o estudo Coalizão COVID-19-Brasil, considerou-as ineficazes, formado por Hosp. Alb. Einstein, HCor, Hosp. Sírio-Libanês, Hosp. Moinhos de Vento (P. Alegre), Hosp. Osw. Cruz, Benef. Portug. de SP, Brazilian Clin. Research Institute e Rede Bras, de Pesq. Terapia Intensiva
Se as autoridades estaduais e municipais do Amazonas e de Manaus erraram, devem ser punidas, mas não pode o Ministério da Saúde (autoridade central do SUS - Lei 8.080/1990) assistir inerte à morte por asfixia de pessoas no AM, por falta de oxigênio
Transferir pacientes de #covid19 do AM para outros estados implica a probabilidade de levar também as novas variantes do coronavírus para esses estados
O Brasil assiste a mortes em massa, no Amazonas, previsíveis e de causa conhecida. Não havia como acompanhar a curva de infectados e programar antecipadamente os insumos necessários, como oxigênio? Autoridades que se omitiram precisam ser responsabilizadas
Sobre a liminar do Min. #KássioNunes que enfraquece a #LeidaFichaLimpa, há, de um lado, julgamento do Plenário do #STF nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, que julgou a lei constitucional. De outro, uma decisão liminar (portanto, precária) e individual
Essas decisões são contraditórias, no ponto abordado pela liminar do Min. Kássio Nunes. Em Direito, é o que se chama de antinomia. A liminar do sr. Nunes colide frontalmente com a decisão plenária do #STF, que tem caráter vinculante, ou seja, é de observância obrigatória
Um ministro do #STF não deveria jamais proferir liminar individual contra decisão do Plenário do STF, pois esta é a espécie de decisão judicial mais segura e firme que existe no Poder #Judiciário brasileiro
Se confirmado atraso deliberado de informações de infectados e mortos pela #covid19 com intenção de afetar um veículo de #imprensa, por determinação do #presidente da República, isso, em princípio, configura ato de #improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 11)
Esse dever decorre do princípio constitucional de #impessoalidade, expresso no art. 37, caput (parte principal), da #Constituição. Autoridades não podem favorecer ou perseguir arbitrariamente determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, por sentimentos e interesses pessoais
A fala do sr. Ives Gandra, dizendo que as Forças Armadas arbitram conflitos de competência entre poderes, é vergonhosa, antidemocrática e inconstitucional. Não tem NENHUM respaldo na Constituição. Uma das "análises" mais lamentáveis que já vi de um profissional do Direito
Qualquer novato em Direito Constitucional sabe que o órgão encarregado de dar a última palavra em questões jurídico-constitucionais é o Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o STF pode errar, mas tem a prerrogativa de "errar por último"
A fala de Ives Gandra é quase uma ameaça a ministros do STF que, na opinião dele, desrespeitam competências do presidente da República. Erros judiciais podem ocorrer, claro, mas a solução deve ser buscada dentro do sistema constitucional de recursos