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Se confirmado atraso deliberado de informações de infectados e mortos pela #covid19 com intenção de afetar um veículo de #imprensa, por determinação do #presidente da República, isso, em princípio, configura ato de #improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 11)
Todo ato do #poderpúblico deve atender a #interessepúblico, a finalidade pública. A #administraçãopública não pode agir para beneficiar ou prejudicar pessoas específicas
Esse dever decorre do princípio constitucional de #impessoalidade, expresso no art. 37, caput (parte principal), da #Constituição. Autoridades não podem favorecer ou perseguir arbitrariamente determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, por sentimentos e interesses pessoais
Desde 4/6/2020, o #GovernoFederal passou a divulgar os dados de infectados e mortos pela #covid19 às 22h, alegando razões técnicas, que não divulgou. A planilha divulgada em 4/6/2020 às 22h registrava que fora atualizada até as 19h. Não havia razão para o atraso, portanto
Em 5/6/2020, o #presidente da República declarou a aparente razão do novo horário de divulgação dos dados: “Acabou matéria no Jornal Nacional”. Essa motivação é rigorosamente inconstitucional, porque não decorre de #interessepúblico, mas de perseguição a veículo da #imprensa
A motivação espúria de retardar a divulgação para dificultar o trabalho da #imprensa não atinge apenas a empresa que veicula o Jornal Nacional, mas, sobretudo, as pessoas que recorrem à imprensa para obter informação confiável e atualizada
A #Constituição estabelece, no art. 202, caput e parág. 1.º, que #informações não devem sofrer restrição de circulação. Nem lei pode criar embaraço à plena #liberdade de #informação jornalística em veículos de #comunicação social. #Autoridades muito menos podem fazê-lo
Gestão transparente da #informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, não é favor é dever da administração pública, segundo o art. 6.º, inc, I, da Lei de Acesso à Informação #LAI (Lei 12.527/2011)
O art. 7.º, inc. IV, da #LAI, prevê como direito dos cidadãos obter #informação primária, íntegra, autêntica e atualizada. A divulgação em tempo razoável dos dados de infectados e mortos pela #covid19 é direito de toda a sociedade
O art. 11 da Lei da #Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) define como improbidade administrativa que atenta contra os #princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de #honestidade, #imparcialidade e #legalidade
Agir não por #interessepúblico e finalidade pública, mas para dificultar o trabalho da #imprensa e o acesso da população a informações cruciais, ainda mais durante uma #pandemia, claramente viola os #princípios constitucionais e caracteriza #improbidade administrativa
O art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 pune tais atos com ressarcimento do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos #direitospolíticos de três a cinco anos e multa civil de até cem vezes a remuneração do agente, entre outras sanções
Atos de improbidade administrativa não são crimes (is.gd/blogWS002). Não há foro por prerrogativa de função ( #foroprivilegiado ) para ações por #improbidade administrativa. Elas são propostas na primeira instância e lá julgadas
No caso do presidente da República, a decisão do #STF no agravo regimental na petição 3.240/DF (is.gd/STF004) sugere que ele não sujeita a ação por improbidade administrativa, mas apenas a processo por crime de responsabilidade, caso fira a probidade administrativa
Parece inacreditável, mas o Governo Federal do Brasil deliberadamente dificulta ao povo do país o acesso a dados sobre a realidade de uma pandemia. Esses dados são fundamentais para pesquisadores, gestores públicos e profissionais
*não é favor, mas dever
Informações obtidas pelos governos em sua atuação, em qualquer esfera, não são propriedade deles. Eles são apenas guardiões delas. As informações pertencem ao povo, do qual os governos são meros mandatários. Eles não têm o direito de sonegá-las do povo
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