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Alguns detalhes suplementares sobre a apreensão do diário pessoal de Rui Pinto, a 30 de Agosto, na sua cela:
1. A valoração como meio de prova de diários pessoais está proibida há 16 anos em Portugal, independentemente de essa apreensão ter resultado, ou não, de um procedimento autorizado por um juiz.
2. O Acórdão n.º 607/2003 do Tribunal Constitucional é claro ao declarar inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permitia tal valoração.
3. Do conhecimento desta norma, que seguramente não escapou ao Ministério Público no momento de avançar para a cela de Rui Pinto, resulta uma conclusão óbvia: as 59 páginas manuscritas do diário de Rui Pinto não foram apreendidas para serem utilizadas como prova contra ele.
4. Foram apreendidas para quê, então? A démarche do MP, já depois de o tribunal recusar a especial complexidade do processo, parece ter sido a derradeira tentativa de robustecer a acusação com novas pistas que resultariam do acesso direto e franco aos pensamentos do arguido.
5. Por outro lado, a apreensão do diário resulta num ato de repressão e violência moral praticado pelo Estado Português diretamente sobre um arguido, após este recusar a colaboração com as autoridades para fins autoincriminatórios.
6. Mas qual será a justificação para se avançar para a apreensão de um diário de reclusão cuja utilização - sabe-se à partida - está impedida por lei? Uma vez mais, não faltou criatividade: diz o MP que o objetivo é apenas comparar a caligrafia com outros elementos do processo.
7. Esta manobra torna para mim evidente que as autoridades portuguesas estão dispostas a ultrapassar todos os limites da criatividade, da moralidade e, se calhar, da legalidade para manter Rui Pinto em cativeiro e em silêncio.
8. Deve ser muito e muito grave o que Rui Pinto sabe para justificar tamanha mobilização de recursos e esforços da justiça. Deve ser ainda mais aquilo que os poderes temem que Rui Pinto possa saber.
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