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STF decidirá amanhã sobre cumprimento de pena após condenação em 2a instância. Há 1 ano, escrevi um texto sobre isso no @JOTA. Creio que segue atual. Para quem não é assinante, resumo o argumento no fio abaixo. (+)
jota.info/opiniao-e-anal…
Desde já, minha posição: a Constituição, que explicitamente veda que sejamos tratados como culpados “antes do trânsito em julgado” da condenação; início de cumprimento de pena é imposição de efeitos do reconhecimento de culpa (condenação). Logo, não vejo como compatibilizar. (+)
Dito isso, o cumprimento de pena após condenação em 2a instância seria compatível com presunção de inocência, ampla defesa etc. *se a redação da Constituição fosse outra*. Foi o que tentou o Min. Peluso, quando presidiu o STF, com a "PEC dos Recursos". (+)
migalhas.com.br/Quentes/17,MI1…
Por isso, não me convencem argumentos de que em outros países a pena começa a ser executada após condenação em 2a instância. Isso é verdade, e indica que o Brasil está fora do prumo neste tema. Mas isso é fundamento para PEC, e não argumento de interpretação constitucional. (+)
Outro argumento que não convence: recursos a tribunais superiores são inefetivos, e não se justifica que tenham efeito suspensivo. Mas desde quando os efeitos dos recursos são determinados por sua chance de êxito? (+_
Sobre efeitos de recursos dependerem de sua eficácia: Pesquisa no TJSP aponta que vasta maioria das apelações é improvida. Alguém defenderá então execução após condenação 1o grau? (+)
conjur.com.br/dl/estudo-cama…
3o argumento que não me toca: STF sempre entendeu que após 2o grau pode executar a pena. Porém, de todas as Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/9), a de 1988 é *a única* que exige “trânsito em julgado” para início de execução da pena. (+)
Constituições anteriores pediam “sentença judiciária”. Não seria estranho se o STF preservasse seu entendimento histórico diante da evidente opção da Constituição em alterar – para o bem ou para o mal – o marco inicial do cumprimento da pena? (+)
Na atual Constituição, "trânsito em julgado" é exigido em outras circunstâncias além do início do cumprimento da pena. Para perda de cargo de juiz/MP pela prática de crime, p. ex. Há fundamento para que "trânsito em julgado" seja uma coisa para uns e outra para outros? Não. (+)
Pelo marco do "trânsito em julgado" na CF88, o STF teve de enfrentar entulhos de legislação e jurisprudência firmados com base nos marcos constitucionais anteriores. Aos poucos, o tribunal alterando sua interpretação para ajustá-la à nova redação constitucional, em n temas. (+)
Alguns tópicos desta mudança mais ampla na jusprudência do tribunal, sempre no sentido de valorizar a presunção de inocência: (+)
Logo, dizer que o STF resolveu, sem mais, mudar sua jurisprudência em 2009 é fazer pouco caso do processo maior de adequação de vários entendimentos do tribunal à valorização da presunção de inocência não só pela Constituição de 1988. (+)
Mas compartilho com antagonistas a precaução contra jurisprudência politiqueira, oportunista e talhada para este ou aquele réu. Só divirjo quanto a onde está o oportunismo jurisprudencial nesta matéria. (+)
Para mim, oportunismo houve em 2016, qdo STF abandonou seu entendimento justificadamente adotado em face da nova redação constitucional, e consistente com sua jurisprudência mais ampla de valorização progressiva da presunção de inocência, para atender anseios lavajatistas. (+)
Termino pessimista: ao ceder a razões impróprias em 2016, STF politizou o excessivamente o tema. Qualquer que seja sua decisão, será acusado de decidir politicamente e violar ou a Constituição, ou seu entendimento de 2016. Presunção de inocência está refém de um mau tribunal. (x)
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