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1. Possivelmente em razão da minha atuação como membro do Ministério Público de Contas contra 91 servidores efetivados sem concurso público após a CF/88 e 174 cargos em comissão inconstitucionais, começaram as tentativas de descredenciamento da minha atuação.
2. Ontem tive ciência de que o advogado Paulo Sérgio Hernando ingressou com a terceira tentativa contra minha atuação, alegando que em minha posse, em janeiro de 2000, eu não apresentei minha inscrição na OAB.
3. Sempre com as mesmas alegações, esse advogado, em sua primeira tentativa, ajuizou neste ano ação popular, distribuída em 12.02.2019, sendo que o juiz o intimou para que falasse sobre a prescrição. Ele imediatamente solicitou desistência da ação.
4. Recentemente, em 12.03.2019, ele apresentou à 1ª Delegacia Regional de Policia de Goiânia notícia de fato criminoso, em razão de eu não ter inscrição na OAB (Protocolo nº 201900100482).
5. Agora, no último dia 03.05, ele representou ao Presidente do TCE-GO, novamente com o mesmo argumento de eu não possuir inscrição na OAB (cópia abaixo):
6. A propósito, quem quiser ver quanto eu ganho, só entrar na página eletrônica ggp.tce.go.gov.br/Atribuicoes/De… e digitar meu nome e verá o quanto recebi em janeiro/2019. Os meses subsequentes não aparecem porque, como digo insistentemente, o TCE-GO não cumpre a LAI.
7. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 130, diz o seguinte: “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (MPC) aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.” planalto.gov.br/ccivil_03/Cons…
8. Dentre as vedações aos membros do MPC estão a de “exercer a advocacia” (letra b do inciso II do parágrafo 5º do artigo 128 da CF/88.
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