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NÃO falo especificamente da #denúncia recente contra o jornalista #GlennGreenwald, pois não a li e não me cabe avaliar trabalho de colegas em rede social
Dito isso, discordo de uma crítica equivocada que tem sido feita à #denúncia: a de que o jornalista não poderia ser denunciado, porque não teria sido investigado nem indiciado. Falta de #investigação específica e de #indiciamento é irrelevante para fins de denúncia
Não há necessidade de uma #investigação criminal dirigir-se especificamente contra certa pessoa para que o #MP possa oferecer #denúncia contra ela. Frequentemente, durante #investigação sobre “A”, surgem provas da culpa de “B”. O MP pode denunciar ambos ou só “B”
A #investigação pode colher depoimentos, p.ex., reveladores de que pessoa não investigada foi autora ou partícipe do #crime investigado, ou uma #interceptação ou #busca pode mostrar #provas contra pessoa não investigada. Se isso ocorre, o MP fica obrigado a denunciá-la
Isso configura o que se conhece como “encontro fortuito de provas” ou “serendipidade”: a #investigação procurava elementos sobre “A” e descobriu-os sobre “B”. Também ocorre quanto ao fato: investigava-se o #crime “x” e surgem provas do crime “y”. Totalmente normal
Falta de #indiciamento policial é igualmente irrelevante. #Indiciamento não tem nenhuma consequência processual e não determina os atos posteriores do #MP nem do #Judiciário
A irrelevância processual do #indiciamento em nada diminui a importância do trabalho de #investigação policial, quando bem feito e consistente
A polícia pode indiciar “A” e não “B”, e o #MP pode entender que deve denunciar “B”, denunciá-lo com “A” ou não denunciar nenhum. A decisão sobre denúncia denomina-se tecnicamente de “opinio delicti” e é exclusiva do #MP (consequência do art. 129, I, da Constituição)
Há anos explico que indiciamento não é e nunca foi precondição para o MP denunciar nem tem reflexo processual: #Indiciamento em #inquérito: ato irrelevante wp.me/p3Ap9j-a [No blog]
O próprio #inquérito policial é dispensável para o #MP oferecer #denúncia. O Código de Processo Penal #CPP autoriza isso há décadas (art. 39, parágrafo 5.º). Se o inquérito é dispensável, com mais razão ainda #indiciamento é desnecessário
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